TJES - 0000623-79.2018.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CECILIA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000623-79.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL POLTRONIERI - ES29502, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por CECÍLIA MARQUES, para instauração da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no acórdão transitado em julgado proferido nos autos do processo nº 5002247-12.2021.4.02.9999, oriundo do TRF da 2ª Região, que confirmou o direito da autora à pensão por morte e, por conseguinte, ao recebimento dos valores retroativos do benefício não pagos administrativamente.
A parte exequente pleiteia o processamento da execução invertida, modalidade em que se atribui à Fazenda Pública (INSS), na qualidade de devedor, o ônus de apresentar os cálculos de liquidação da obrigação, em observância à sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda, prevista nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o art. 534 do CPC dispõe expressamente que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, será expedido ofício requisitório após a apuração do valor devido em fase de liquidação, a qual pode se dar por meio de cálculo do credor ou, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, por cálculo apresentado pela própria Fazenda, método este conhecido como execução invertida.
Essa técnica processual tem por objetivo dar maior celeridade, eficiência e economicidade à execução contra a Fazenda Pública, evitando deslocamentos desnecessários da máquina judiciária, além de se harmonizar com os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo (arts. 6º, 139, II e 4º do CPC).
Assim, estando certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão favorável à autora, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença na forma de execução invertida.
Diante do exposto, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: Memória discriminada e atualizada do valor devido, observando-se os termos da sentença/acórdão; Eventuais documentos que entender pertinentes à demonstração do cálculo apresentado.
Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente para manifestação e, sendo o caso, apresentação de impugnação.
Após, voltem conclusos para apreciação da conta.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:44
Processo Inspecionado
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14/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:58
Decorrido prazo de DANIEL POLTRONIERI em 05/12/2024 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de DANIEL POLTRONIERI em 05/12/2024 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de DANIEL POLTRONIERI em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:59
Processo Reativado
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06/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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