TJES - 5000449-43.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000449-43.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR ANDRE MARSAGLIA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por EDMAR ANDRE MARSAGLIA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial Narra o requerente que é proprietário de uma propriedade rural com duas unidades consumidoras, destacando a instalação 1583750.
Afirma que essa instalação nunca foi utilizada para fins residenciais, pois a casa está inutilizável, e que a propriedade é dedicada somente à cafeicultura.
A única instalação efetivamente usada é a 1010648, voltada para irrigação.
O requerente sustenta que a instalação 1583750 não teve consumo expressivo e suas faturas sempre foram pagas pela taxa mínima.
Afirma que utilizou uma bomba de irrigação associada a essa instalação esporadicamente entre dezembro de 2017 e março de 2018, mas a instalação foi desativada em 2018 após o furto da bomba e danos nas instalações elétricas.
Em 26/07/2021, a requerida fez uma inspeção na instalação 1583750 e constatou irregularidades no medidor, resultando na sua retirada e na cobrança de R$ 14.520,76 a título de recuperação de consumo, com base na média dos últimos 12 meses.
O requerente contesta a cobrança, alegando que a instalação não está em uso e que a inspeção foi unilateral, sem sua participação.
Argumenta, ainda, que não há evidências de sua responsabilidade pelas supostas irregularidades e que a cobrança é abusiva.
Solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, bem como invertendo o ônus da prova em ID 27514551.
Da contestação (ID 48471808) A requerida, defende a legalidade da inspeção e da cobrança, afirmando que o procedimento seguiu os parâmetros técnicos e normativos da ANEEL.
Alega que foram constatados indícios claros de intervenção fraudulenta no medidor, devidamente registrados no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja validade prescinde da presença do consumidor.
Sustenta que o autor foi notificado e teve a oportunidade de requerer perícia, o que não fez.
Considera legítima a recuperação do consumo com base nos critérios da Resolução nº 414/2010 e entende não haver qualquer ilicitude que justifique indenização por danos morais.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 56617312. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve irregularidade no medidor de registro de consumo de energia elétrica da parte autora; ii) se o procedimento adotado para caracterização da irregularidade atendeu às disposições normativas que regulam a matéria, assim como o contraditório e a ampla defesa; iii) se a cobrança da quantia apurada pela requerida é devida; iv) se os fatos desencadearam danos morais ao demandante.
Quanto à distribuição do ônus da prova, destaca-se que a decisão de ID 27514551 deferiu a inversão do ônus da prova.
Desta forma, considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Intimem-se as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho.
Do contrário, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0608/2025 -
21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 21:49
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 01:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMAR ANDRE MARSAGLIA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:30
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/07/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDMAR ANDRE MARSAGLIA - CPF: *01.***.*82-30 (REQUERENTE)
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15/07/2023 13:04
Processo Inspecionado
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30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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