TJES - 0000968-11.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 00:25
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000968-11.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON VIEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por NILSON VIEIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A unidade de Rio Bananal foi convertida em comarca digital (ato normativo n. 78/2025), sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares.
Sobre a questão da competência, vejamos o disposto no § 3º do art. 3º: Art. 3º.
A Comarca de Rio Bananal fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Linhares. §3º.
Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
A Lei 12.153/2009, estabelece o seguinte acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Compulsando o caderno processual, observo que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 40.604,00 (quarenta mil seiscentos e quatro reais), fl. 19, ID 22806865.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Via de consequência, determino a remessa dos autos para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0608/2025 -
21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 21:49
Declarada incompetência
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14/05/2025 02:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 19/08/2024 23:59.
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26/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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