TJES - 5000234-12.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000234-12.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: WELTON RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499, THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 DESPACHO Ao Id 68622882, foi proferida decisão deferindo a restituição do veículo objeto dos autos ao requerido, tendo em vista o pagamento integral da dívida.
Em 22/05/2025, ao Id 69379984, o requerido manifestou acerca do descumprimento da decisão pelo autor, e que até aquela data, o veículo ainda não havia sido entregue.
Entretanto, o banco requerente, em Id 70187269, peticionou que o veículo foi devidamente restituído desde a data de 02/05/2025, apresentando documentos que comprovem o recebimento do automóvel pela parte requerida na referida data.
Desta forma, INTIME-SE o requerido para ciência da manifestação do banco, bem como esclarecer acerca do documento de Id 70187274 em que consta as informações do requerido (Welton Rodrigues Pereira) e a assinatura/documento do advogado (Daniel Ferreira de Souza), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade alegada pelo autor.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000234-12.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: WELTON RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499, THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de WELTON RODRIGUES PEREIRA, em que o autor alega ter concedido crédito ao réu, por meio do contrato n.
AR00115441, para fins de aquisição de veículo, sendo que, em razão do inadimplemento, tornou-se necessária a tomada da medida judicial perquirida.
Anexo à exordial colaciona demonstrativo de cálculo (id. 61632902) do débito total vencido antecipadamente, apurado em R$ 14.674,68 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Liminar de busca e apreensão concedida ao id. 61851301, cujo respectivo mandado fora expedido ao id. 66282263.
Antes mesmo de notícias a respeito do cumprimento da ordem judicial em questão, ao id. 68571218, WELTON RODRIGUES PEREIRA postula pela expedição de alvará de liberação do veículo objeto de busca e apreensão porquanto apresentou demonstrativo de negociação e pagamento do valor integral do débito, ocorrido em 29/04/2025, conforme documentos de ids. 68571220, 68571221 e 68571224, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias fixado ao id. 61851301.
Objetiva, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 impõe como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, in verbis: Art. 3º. proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] §2º.
No prazo do §1º (cinco dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste sentido, observo que o autor, na petição inicial aponta como valor para fins de purgação da mora a quantia R$ 14.674,68 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizada, conforme demonstrativo de id. 61632902, até 15/01/2025, sendo possível identificar que corresponde às parcelas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos de mora e remuneração, assim como das parcelas vincendas.
Por sua vez, depreende-se dos autos que o réu procedeu ao pagamento, diretamente à credora BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., beneficiária do título de id. 68571221, em que há informação expressa e por escrito de corresponder às parcelas de 27 a 48 do contrato n.
AR00115441, mesmo objeto dos presentes autos, sendo efetivado em 29/04/2025, conforme comprovante de id. 68571224.
Acresce-se a isto o fato de que o veículo foi apreendido em 26/04/2025 (id. 68659450).
Com efeito, levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento, o depósito foi efetuado dentro do prazo de 05(cinco) dias e, até mesmo, em valor superior ao indicado pelo autor na inicial, certamente por considerar o total atualizado da dívida segundo o próprio credor, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, há que se concluir que a dívida pendente foi quitada pelo devedor, é certo que não persiste, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado.
Importante destacar que o entendimento firmado atualmente é de que não se mostra viável a inclusão das custas processuais no montante devido para purgar a mora, devendo ser incluídas na ação de busca e apreensão para os fins ora apresentados apenas as verbas expressamente previstas pelo artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Dessa forma, valores referentes ao arbitramento de honorários advocatícios, custas processuais e outras despesas, só serão estipulados por ocasião da sentença, se for o caso, por se tratarem de verbas de caráter processual, não dispostas no §1º, do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Nestes termos, considerando o pagamento integral da dívida no prazo legal, defiro o pedido de restituição do bem descrito na inicial e, caso, o veículo se encontre depositado nesta Comarca determino sua devolução ao requerido, o qual deverá arcar com as despesas oriundas da estadia.
Servirá a presente decisão como MANDADO a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Caso já tenha havido a remoção para outra Comarca, determino à parte autora que proceda a devolução do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se todos do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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