TJES - 5000757-78.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000757-78.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA DO AMPARO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 29 de junho de 2025.
CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA Diretor de Secretaria -
29/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000757-78.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA DO AMPARO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, FABIANY AREAS - ES15892 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Cuida-se de ação que visa a desconstituir contratos de empréstimo bancário abusivos, pactuados entre o BANCO PAN S.A. e uma idosa.
São dois contratos de empréstimo e dois refinanciamentos.
Até o ajuizamento da ação, 55 parcelas haviam sido descontadas em cada um deles.
A autora alega que não contratou os empréstimos voluntariamente.
A ré alega que os contratos são válidos e juntou os respectivos instrumentos, nos quais existe assinatura da idosa (ID 45675142, 45675147, 45675150 e 45675954).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 44303335), que de fato se encontra madura para tanto.
São os fatos.
Passo a decidir.
No caso, verifica-se uma relação consumerista, porque presente, de um lado, uma consumidora e, de outro, um fornecedor (art. 2º e art. 3º do CDC).
A requerente contratou, como destinatária final, produtos oferecidos pelo Requerido, pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços financeiros.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 da jurisprudência do STJ.
Ademais, o caso ostenta uma hipervulnerável.
Nesse particular, Bruno Miragem é esclarecedor: “A rigor, causas fáticas que justificam o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que receberam da doutrina tríplice classificação (vulnerabilidades técnica, jurídica e fática), em seguida complementada, frente às novas tecnologias da informação, por uma quarta (informacional).
Igualmente, a identificação [de] diferenças de grau/intensidade [de] debilidade ou fraqueza do consumidor em situações específicas, por conta de determinada qualidade subjetiva pessoal ou ligada a grupos de consumidores, fundamentou o reconhecimento da vulnerabilidade agravada (ou hipervulnerabilidade), a justificar a intervenção mais ampla do Estado na proteção dos sujeitos que ostentem tal condição.” (MIRAGEM, Bruno.
Princípio da vulnerabilidade: perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo.
In: MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima; MAGALHÃES, Lucia Ancona Lopez de. (Org.).
Direito do Consumidor: 30 anos do CDC. 1ª.
Ed.
São Paulo: Forense, 2020. 592 p.
ISBN: 9788530991906.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=104506680&tipo=0&nreg=201903581709&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191218&formato=PDF&salvar=false Acesso em: 10 set. 2024, às 18h46min.) Também o STJ: “2.1.
A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato (vulnerabilidade informacional, vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica ou científica e vulnerabilidade fática ou socioeconômica) caracteriza o consumidor como hipossuficiente e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista. 2.2.
Ainda, determinados "grupos" de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada.” (REsp Nº 1.851.310 - RS) Tudo isso considerado, deve o Judiciário se atentar às peculiaridades do caso concreto, sob o risco de implementar um paternalismo nocivo às relações econômicas e sociais.
Isso é particularmente relevante em seara consumerista, cujo propósito central é dar equilíbrio a uma relação materialmente desigual.
Esse intento, conquanto caro ao ordenamento jurídico, não pode ser perseguido com desprezo à capacidade cognitiva normal - e, portanto, esperada - do homem médio.
Verifica-se que quatro contratos é um número expressivo de contratações, ainda que pensemos em empréstimos e repactuações das dívidas.
As duas primeiras contratações datam de 29/03/2019, e os refinanciamentos datam de 02/04/2019.
As datas apresentam congruência entre si.
Todos os contratos apresentam a mesma assinatura que se observa no RG da requerente.
Ademais, os empréstimos foram também benéficos à requerente, que recebeu as quantias contratadas.
Não é razoável imaginar que uma pessoa se dirija a uma agência bancária, contrate dois empréstimos, receba os valores, depois retorne para refinanciamentos, e agora alegue ignorância.
Isso vale também para os hipervulneráveis, que permanecem sujeitos capazes na ordem jurídico-social, com discernimento suficiente para contrair obrigações.
O mútuo feneratício não é um negócio jurídico de difícil compreensão, porque o entendimento do sinalagma contratual não passa pela matemática financeira: uma parte recebe empréstimo de quantia monetária, obrigando-se a pagar mensalmente uma parcela, por um período certo de tempo, durante o qual a parte que empresta colherá o fruto de seu dinheiro.
Todos os sujeitos maiores e capazes têm condições de implementar a diligência mínima necessária a esse entendimento, e a condição de pessoa idosa não afasta essa regra de experiência.
Assim, os contratos entre as partes do presente feito não se mostram abusivos, e não houve dano moral.
Com esses fundamentos, portanto, revogo a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, devendo a parte requerida alterar os prazos contratuais, de modo a incluir o tempo de suspensão das cobranças no tempo de vigência contratual: se, por exemplo, as cobranças permaneceram suspensas por 12 meses, a vigência contratual deverá ser prorrogada por mais 12 meses, para encaixar nestes as parcelas cuja exigibilidade ficou suspensa provisoriamente.
Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 06 de dezembro de 2024.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido de NEUZA DO AMPARO DA SILVA - CPF: *04.***.*48-08 (REQUERENTE).
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06/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 09:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
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07/06/2024 10:13
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
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31/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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