TJES - 5000968-50.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME BRUNHARA FERREIRA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000968-50.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GUILHERME BRUNHARA FERREIRA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, DACASA CONVOLATA S/A – em liquidação ordinária (antiga DACASA FINANCEIRA S/A), no qual se requer a suspensão do cumprimento de sentença, alegando-se que as partes teriam firmado acordo extrajudicial, bem como o consequente desbloqueio das contas bancárias do executado.
Contudo, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer termo formal do referido acordo, tampouco houve manifestação do executado Guilherme Brunhara Ferreira Soares confirmando a avença ou anuindo com os pedidos ora formulados.
A simples alegação de existência de acordo extrajudicial, desacompanhada de instrumento devidamente assinado ou ratificado por ambas as partes, não é suficiente para autorizar a suspensão do processo executivo.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento de sentença por convenção das partes exige prova inequívoca da composição, a ser submetida à apreciação judicial.
A ausência de comprovação mínima do pacto inviabiliza o deferimento da medida, sobretudo porque já foram determinadas e eventualmente efetivadas medidas constritivas no curso da execução, cuja revogação sem o devido amparo documental comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito e de desbloqueio das contas bancárias do executado, por ausência de comprovação do alegado acordo extrajudicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:24
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/11/2024 16:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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