TJES - 5007013-45.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007013-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ANTONIO AVANCINI REQUERIDO: RENAN CORREA DA COSTA, RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR41289 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 8 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RENAN CORREA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007013-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI ANTONIO AVANCINI REQUERIDO: RENAN CORREA DA COSTA, RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR41289 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA, ajuizada por JURACI ANTONIO AVANCINI, em face de RENAN CORREA DA COSTA, RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e LOCALIZA RENT A CAR SA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que sofreu grave acidente automobilístico, causado pelo veículo HB20, de placa RVA3H97, de propriedade da requerida Localiza, conduzido por Renan Corrêa da Costa, à época funcionário da requerida RH Global.
O acidente resultou na amputação do membro inferior direito do autor, impedindo-o de exercer suas atividades como agricultor.
Sustenta a responsabilidade solidária dos réus com base na Súmula 492 do STF e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e requer: (i) pensão mensal vitalícia equivalente a cinco salários-mínimos; (ii) indenização por danos morais no valor de R$200.000,00; (iii) indenização por danos estéticos no valor de R$100.000,00; e (iv) indenização por danos materiais de R$43.433,50.
Pede, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, que foi instruída com declaração e documentos comprobatórios.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, recebida a petição inicial por preencher os requisitos legais e, diante da ausência de Núcleo de Conciliação na comarca, deixou-se de designar audiência de conciliação.
Determinou-se a apresentação de réplica e, após as manifestações, o feito seguiria para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Por sua vez, a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentou contestação, alegando, em preliminar, (i) a necessidade de denunciação da lide à seguradora Mapfre, com fundamento contratual; e (ii) a ilegitimidade passiva, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo, afirmou que a Súmula 492 do STF não se aplica ao caso e impugnou os valores dos danos pleiteados, notadamente por ausência de prova suficiente de invalidez e excesso nos pedidos indenizatórios.
A requerida RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. contestou alegando ausência de culpa, negou legitimidade passiva, sustentou que o acidente decorreu de causas alheias à sua conduta, e que o autor tentava imputar responsabilidade sem prova de vínculo direto.
Impugnou também os valores pleiteados e a comprovação dos danos alegados.
Já o requerido RENAN CORREA DA COSTA, condutor do veículo, apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor com base em movimentações bancárias apresentadas, sustentou inexistência de culpa sua e imputou ao autor eventual imprudência ou fatores externos como causadores do acidente.
Contestou os valores dos danos e requereu a dedução do valor do seguro DPVAT.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que a Localiza é legitimamente parte na lide por ser proprietária e locadora do veículo, invocando jurisprudência e doutrina em defesa da aplicação da responsabilidade objetiva e solidária.
Quanto à RH Global, reiterou sua responsabilidade como empregadora, invocando o art. 932, III, do CC, e também refutou a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada por Renan Corrêa da Costa, defendendo a manutenção da gratuidade com base nos documentos acostados.
Defendeu a existência de nexo causal, gravidade dos danos sofridos, bem como a proporcionalidade dos valores pleiteados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés sustentam que a culpa é exclusiva do condutor, sem defeito no veículo ou relação direta com a conduta da locadora ou com a empresa empregadora do autor à época dos fatos.
Todavia, a Súmula 492 do STF, somada ao art. 14 do CDC, impõe responsabilidade solidária da locadora nos danos decorrentes do uso do veículo locado, ainda que seja terceiro condutor.
Ademais, o art. 932, III, do CC, impõe responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados praticados no exercício da função.
Os demais detalhes sobre este ponto serão melhor analisados no mérito e não preliminarmente.
Dessa forma, RECHAÇO a presente preliminar.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A segunda requerida, LOCALIZA RENT A CAR S.A., apresentou contestação requerendo a denunciação à lide da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, uma vez que alega a existência de um contrato prevendo tais circunstâncias entre ambos.
Em sendo assim, DEFIRO o pedido de denunciação à lide da requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A., em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, com base no artigo 125, inciso II, do CPC.
Considerando que não foi apresentado o endereço para citação da denunciada, DETERMINO a intimação da denunciante para que forneça o referido endereço no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do endereço, CITE-SE a denunciada na forma da lei, observando o artigo 131, do CPC.
Após, INTIME-SE para réplica.
Na sequência, autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
16/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JURACI ANTONIO AVANCINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JURACI ANTONIO AVANCINI em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI ANTONIO AVANCINI - CPF: *91.***.*52-00 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:38
Processo Inspecionado
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19/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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