TJES - 5000275-49.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
-
02/07/2025 15:01
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Certidão - Intimação
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30/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000275-49.2023.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: FABIO ANTONIO DA SILVA, NEUZIMAR VIEIRA BATISTA DA SILVA, RENATA VIEIRA BATISTA, FLAVIA JAENE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de “ação de Execução de título extrajudicial” ajuizada pela BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES, em face de FABIO ANTONIO DA SILVA, NEUZIMAR VIEIRA BATISTA DA SILVA, RENATA VIEIRA BATISTA e FLAVIA JAENE DA SILVA tendo por escopo o recebimento da Cédula de Crédito Bancário nº 70714/1, acostada ID 26663329.
Mediante petitório id 66158212, o exequente informou a quitação do débito, bem como requereu a extinção do feito ante a liquidação da dívida por parte dos devedores. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os executados a arcarem com as despesas do processo e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 11:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 11:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 11:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 16:38
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:52
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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02/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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22/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:31
Processo Inspecionado
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15/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:56
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:37
Processo Inspecionado
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26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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