TJES - 5000919-64.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000919-64.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO HOFFMAM REU: TIM S A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por Leandro Hoffmam em face de TIM S.A, alegando o autor estar sendo alvo de ligações telefônicas excessivas de telemarketing, realizadas pela requerida, apesar de reiteradas solicitações para interrupção das chamadas.
A parte autora alega que, mesmo após expressar desinteresse nos serviços oferecidos, continuou a receber inúmeras ligações, inclusive em horários inoportunos, o que estaria causando perturbação no trabalho, descanso e lazer, bem como prejuízo à sua saúde emocional e dignidade.
Juntou aos autos documentos que comprovariam o recebimento das chamadas e identificação dos números como pertencentes à empresa ré.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 39420326), alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que terceiros, sem vínculo contratual com a TIM, estariam utilizando sua marca e prefixos para efetuar as ligações.
Aduziu, ainda, ausência de provas suficientes para configurar o dano alegado, bem como requereu a manutenção do ônus da prova com o autor, impugnando eventual inversão prevista no CDC.
O autor apresentou réplica (ID nº 41140794), reafirmando suas alegações e juntando comprovante de que os números que o contataram pertencem, de fato, à requerida, conforme consulta no site indicado pela própria contestante (“qualempresameligou.com.br”). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, os números que originaram as ligações estão vinculados à empresa requerida, inclusive constando nos registros de consulta pública indicados por ela própria.
Além disso, mesmo que se tratasse de terceirizados, a responsabilidade do fornecedor de serviços permanece, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo objetiva e solidária.
II.II – MÉRITO Verifica-se que a parte autora comprovou minimamente a ocorrência de diversas ligações indesejadas oriundas de números vinculados à requerida, inclusive fora do horário comercial, configurando-se prática abusiva nos termos do art. 6º, IV e VI, do CDC.
A conduta da requerida extrapola os limites da livre oferta e publicidade, afrontando o direito à intimidade, ao sossego e à autodeterminação informacional do consumidor.
Trata-se de evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Assim, entendo caracterizada a prática de ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, pois o próprio fato, qual seja, a insistência em contato indesejado, mesmo após expressa manifestação de recusa, gera o dano presumido, conforme entendimento consolidado no STJ.
Considerando a repetição das condutas, a gravidade do abalo e a função pedagógica da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a jurisprudência em casos semelhantes e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo que: a)CONDENO a requerida TIM S.A. a se abster de realizar novas ligações de cunho publicitário para o autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00; b)CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso; Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, poderá, no ato da intimação da sentença, o vencido cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO HOFFMAM - CPF: *47.***.*02-95 (AUTOR).
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02/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:32
Audiência Una realizada para 23/06/2025 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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02/07/2025 07:32
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Santa Teresa - Vara Única
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20/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região
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20/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000919-64.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO HOFFMAM REU: TIM S A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO 01 - DESIGNO audiência UNA para o dia 23 de junho de 2025 às 13h20. 02 - INTIME-SE todos.
SANTA TERESA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:49
Audiência Una designada para 23/06/2025 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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14/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO HOFFMAM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de TIM S A em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:05
Processo Inspecionado
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15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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