TJES - 5014272-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014272-91.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: RENACAR VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556 DECISÃO Cuidam os presentes de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., suficientemente qualificado, por meio dos quais busca o Embargante ver reconhecida a nulidade da medida constritiva que teria sido praticada em meio à Execução que aqui tramitaria sob o nº 5002726-10.2023.8.08.0048 e que viria sendo impulsionada pela aqui Ré, RENACAR VEÍCULOS LTDA ME, também qualificada.
Em seu arrazoado, sustentara o Embargante ser o legítimo proprietário do veículo descrito como “Caminhonete marca NISSAN, modelo FRONTIER LEATX4, ano 2017/2017, placa GBH0D49, chassi 3N6BD33B2HK856607, renavam *11.***.*36-04” em razão da prévia celebração de contrato de empréstimo bancário, com a anterior proprietária ou mesmo possuidora (SCHYRLEY AUGUSTA MOURA), em meio ao qual fora o automóvel ofertado em garantia (alienação fiduciária) à instituição financeira.
Aduzindo, ademais, que não só teria a mutuária ingressado em situação de inadimplência, dando azo à propositura de ação de busca e apreensão de modo a se obter a retomada do bem alienado, como chegara a obter êxito no alcance de tal intento em demanda que se processaria perante a 2ª Vara Cível de Serra (feito nº 5026212-87.2024.8.08.0048), pugnara pela baixa da medida de restrição à transferência, imposta via sistema RENAJUD, que teria sido imposta na Execução proposta pela Embargada em face da sociedade empresária administrada por SCHYRLEY AUGUSTA MOURA, o que pleiteara fosse aqui deferido em caráter de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
Independentemente da natureza do pedido que ora busque o Autor ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
E, de um exame do que consta da peça de ingresso e da documentação que a ela segue carreada, tenho por evidenciada a presença desses pressupostos.
Quanto à probabilidade de existência do direito aqui invocado, tenho-a por um tanto clara à medida que o Embargante deixa documentalmente demonstrada a prévia realização de negócio, com a pessoa de SCHYRLEY AUGUSTA MOURA, que teria versado sobre a obtenção de soma para a aquisição do veículo que chegara a ser de propriedade da Embargada (Id nº 67891443), ocasião em que fora a coisa transferida à instituição financeira mediante a constituição de garantia na forma de alienação fiduciária.
E, conquanto se possa questionar as condutas da pessoa jurídica S MOURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, devedora nos autos da Execução nº 5002726-10.2023.8.08.0048, ou mesmo de sua sócia, SCHYRLEY AUGUSTA MOURA, seja na negociação anteriormente mantida com a Embargada, seja na posteriormente contraída junto ao Embargante, quer parecer não haver como possam elas afastar aquilo que passara a se observar após a inadimplência do contrato de empréstimo/financiamento celebrado com esse último, isto é, a consolidação da posse e da propriedade derivada da efetivação da medida de busca e apreensão do bem entregue em alienação fiduciária.
Com razão o Autor, no caso submetido a análise, ao afirmar que, uma vez transcorridos 05 (cinco) dias da execução da ordem assim emanada, “[…] consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), sendo que, na hipótese, lograra o Requerente êxito em comprovar que a efetivação da liminar de busca e apreensão teria se dado em 24/10/2024, conforme se observa do Id nº 67891438, o que possibilita à instituição financeira levar o bem a leilão de modo a tentar obter o recebimento do todo ou de parte do valor do financiamento a seu tempo ajustado.
Muito embora compreenda que a própria negociação realizada junto à instituição financeira possa ter se dado de modo a tentar fraudar os interesses da aqui Embargada, não há nada que agora possa servir a obstar o alcance do provimento almejado pelo Requerente, que, ao que tudo indica, seria terceiro de boa-fé quando da celebração do ajuste no qual ofertado o automóvel em garantia.
Isso, inclusive, deduzo pelo fato da própria inicial da demanda executiva deixar aparente o fato da transferência do veículo ter se dado em prol da ali devedora sem maiores embaraços e também por não se ter observado, anteriormente à alienação a terceiros, a anotação de qualquer medida que pudesse dar conhecimento da existência da execução (a exemplo da averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC).
Logo, não se pode deixar de considerar que, quando do cumprimento da medida de restrição do automóvel aqui identificado (fato ocorrido em 04/03/2024, conforme Id nº 39066757 dos autos nº 5002726-10.2023.8.08.0048), não se poderia cogitar quanto à adoção de providência tal, à medida que, do que se extrai do espelho de Id nº 67891441, o gravame administrativo imposto em função da negociação entabulada junto ao Embargante fora averbado em 20/03/2023.
E, a teor do que prevê o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, […]” (grifei), o que deixa um tanto claro que a imposição da restrição judicial acabara por se dar em desacordo com a expressa disposição legal.
Mister se faz pontuar que, apesar de ter a Embargada chegado a defender, nos autos da Execução, a possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, essa possibilidade em verdade recai, usualmente, sobre os direitos que possa o devedor fiduciário deter sobre a coisa dada em garantia, o que não se confunde com a constrição direta.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). […] 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Para além da pertinência da pretensão, tem-se por também demonstrado o risco de prejuízo que poderia advir da demora da adoção da medida pugnada, notadamente os relacionados à impossibilidade de livre disposição do veículo dado em garantia pelo seu real proprietário, o que poderia trazer ao Embargante potenciais prejuízos econômicos, dentre os quais podem ser citados os relacionados à desvalorização da coisa e os advindos da necessidade de pagamento de encargos acessórios necessários à sua manutenção e guarda.
Em vista, portanto, das razões ora esposadas, e considerando a flagrante reversibilidade do provimento almejado, em especial por se constituir o Embargante de instituição financeira de grande porte, tenho que a hipótese reclama o deferimento da pretensão emergencial nos moldes do autorizado pelo art. 678 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, neste momento, a suspensão da medida constritiva sobre o bem inicialmente descrito e que teria sido imposta em meio aos autos nº 5002726-10.2023.8.08.0048, o que me leva a providenciar o pronto levantamento, via sistema RENAJUD, da restrição judicial ali imposta e agora combatida.
Segue em anexo o espelho que comprova o atendimento à ordem.
Intime-se o Embargante, por seu patrono, para ciência, citando-se a Embargada, em seguida, para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a chegada de defesa nos autos, intime-se o Embargante, por seu patrono, para que se manifeste em réplica também em 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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