TJES - 0003164-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003164-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA FONTONI SERAFIMAdvogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOUSA DE JESUS D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de demanda intitulada como “Ação de Nunciação de Obra Nova com Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência”, proposta por LILIA FONTONI SERAFIM em face de JOSE ROBERTO SOUSA DE JESUS.
Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel objeto dos autos, que dispõe de uma passagem lateral (beco), que é utilizada de modo compartilhado com o requerido, cujo imóvel se localiza nos fundos da residência da requerente.
Afirma que o referido beco é utilizado como passagem e acesso ao imóvel do requerido, mas é também essencial para a ventilação e para abrigar encanamentos do imóvel da requerente.
Ocorre que relata a realização de obras pelo requerido no local com a intenção de obstruir a passagem.
Além disso, relata que requerido se recusa a assinar documentação junto ao Município da Serra, informando o uso comum da passagem lateral, para regularização fundiária, alegando tratar-se de área que integra exclusivamente o seu imóvel.
Ante o exposto, pugna em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido que “se abstenha de impedir o uso comum do beco e que seja compelido a executar qualquer obra no beco de uso comum entre as partes, ordenando a sua suspensão liminar”.
Ao fim da demanda, busca o desfazimento pelo requerido das eventuais obras que tenha realizado no imóvel, bem como seja este condenado à obrigação de fazer, consistente na concessão de autorização para regularização do imóvel junto à Prefeitura.
Por meio do Despacho de Id. 69344214, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de sanar inconsistências e esclarecer pontos essenciais da controvérsia, quais sejam: i) a natureza da relação jurídica sobre o imóvel litigioso; ii) a fundamentação legal da pretensão; iii) a adequação entre a causa de pedir e os pedidos; e iv) a manifestação sobre a possível perda de objeto do pleito liminar.
Por sua vez, a requerente apresentou manifestação em Id. 70589785. É o breve relatório.
Decido.
De início, insta mencionar que, em que pese tenha a parte autora apresentado emenda à exordial, e apontado fundamentação legal para seu pleito, nota-se a defesa de posse de modo genérico, considerando que utiliza diversos dispositivos legais para justificar a sua pretensão (Artigos 1.228, 1.285, 1.299, 1378 a 1.380, todos do Código Civil), que inclusive são contraditórios entre si. É o caso dos Arts.1.378 e 1.379, do CC, que dispõem sobre o direito real de servidão, ônus voluntariamente imposto ao prédio serviente, e o Art. 1.285, do CC, que versa sobre direito de vizinhança, que se traduz em imposição legal ao proprietário possuidor do prédio que estabeleça divisa com imóvel encravado.
De todo modo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do iura novit curia, RECEBO a emenda à exordial, sendo atribuída à parte autora o ônus decorrente de eventual formulação equivocada de pedido.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como é sabido, para o seu deferimento, deverá a parte Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, conforme o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ocorre que, no caso em apreço, em que pese a narrativa autoral, não vislumbro, ao menos nesta fase procedimental, a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a qual imóvel está vinculada a passagem lateral/beco, cujo uso é supostamente compartilhado entre as partes, restando também obscura a natureza da ocupação dos imóveis tanto da requerente, quanto do requerido, já que não há prova de propriedade por qualquer das partes.
A própria narrativa da exordial relata a necessidade de regularização fundiária dos imóveis, o que denota a incerteza jurídica sobre a propriedade, posse e seus contornos, tornando ainda mais frágil a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária.
Ademais, em que pese alegue a exordial o uso comum do beco que se estabelece entre os imóveis, pelas fotografias colacionadas à exordial (Ids. 61524272, 61524273 e 61524274), nota-se que a requerente o utiliza tão somente para a abertura de janelas, não restando ali identificados encanamentos, tubulações de outra natureza ou fios de eletricidade que estejam dispostos na passagem lateral.
E, ainda que fosse possível a identificação de tais elementos no local, não constato dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a impossibilidade de acesso à via pública que justificaria impor a passagem forçada ao requerido, como dispõe o Art. 1.285, do CC.
Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Com efeito, pela fotografia colacionada no corpo da petição inicial (Id. 61524258, fl. 3), nota-se que aparentemente é o imóvel do requerido que se encontra encravado, já que utiliza o beco para entrada e saída de sua residência, enquanto o imóvel indicado pela autora como sendo de sua propriedade se estabelece de frente à via pública, o que afasta a hipótese de cabimento da passagem forçada em seu favor.
Ademais, insta mencionar que não é razoável que se estabeleça entre as partes passagem forçada tão somente para permitir a ventilação de imóvel e entrada de luminosidade, considerando que - além de não se tratar de imóvel encravado, que mantém acesso à via pública - há impedimento legal para construção de janelas nas divisas entre imóveis vizinhos, o que aparentemente descumpre a autora, a despeito do que disciplina o Art. 1.301, do CC.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Do mesmo modo, também não vislumbro ser o caso dos autos a hipótese de servidão de que trata o Art. 1.378, do CC, considerando que o instituto pressupõe o livre acordo entre as partes, o que é prontamente descaracterizado pela simples existência da lide.
Além disso, os documentos que acompanham a exordial, por si só, não são suficientes para comprovar, de plano, a constituição de tal direito real sobre o imóvel do requerido, já que não há menção no contrato de compra e venda (Id. 61524267) e nem no contrato de locação anterior (I. 61524269) acerca da instituição de uma servidão.
Ademais, insta frisar que não se sabe, ao menos, a que imóvel está vinculada a passagem /beco, sendo impossível precisar, ao menos nesta fase processual, o dono do prédio a quem deveria ser dirigida a pretensão de uso do corredor lateral entre os imóveis.
Assim, a questão relativa à titularidade e aos exatos limites dos imóveis das partes é complexa e demanda dilação probatória, sendo temerário o deferimento de uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária e instrução processual adequada.
O perigo de dano, por sua vez, também não se mostra cabalmente demonstrado, uma vez que, muito embora alegue a autora a existência de risco de prejuízos imensuráveis, não demonstra nos autos que o início das obras pelo requerido tem o condão de interferir na habitabilidade do imóvel.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela de urgência.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 24/09/2025, às 13:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara Cível.
CITE-SE O REQUERIDO ABAIXO INDICADO para COMPARECER à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu causídico, para que também se faça presente no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
SERRA-ES, 10/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61523844 Petição Inicial Petição Inicial 25012014422302500000054634671 61524256 1 autuação Peças digitalizadas 25012014422311400000054634680 61524257 2 CAPA 0003164-87.2024.8.08.0048 Peças digitalizadas 25012014422327700000054634681 61524258 3 PETIÇÃO INICIAL 0003164-87.2024.8.08.0048 Peças digitalizadas 25012014422345900000054634682 61524259 3.1 procuração Peças digitalizadas 25012014422379000000054634683 61524260 3.2 declaração de hipossuficiencia Peças digitalizadas 25012014422404000000054634684 61524261 4 cnh Peças digitalizadas 25012014422430500000054634685 61524262 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25012014422454400000054634686 61524263 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25012014422475900000054634687 61524264 6 IPTU Peças digitalizadas 25012014422503900000054634688 61524265 BOLETIM DE OCORRENCIA Peças digitalizadas 25012014422541500000054634689 61524266 comprovante de remessa ao cartório distribuidor da serra Peças digitalizadas 25012014422575700000054634690 61524267 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL 2 Peças digitalizadas 25012014422595900000054634691 61524268 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL Peças digitalizadas 25012014422618400000054634692 61524269 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL Peças digitalizadas 25012014422644300000054634693 61524270 DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE LIGAÇÃO Peças digitalizadas 25012014422674400000054634694 61524271 DOC 06 - 1º CONTRATO DE COMPRA E VENDA16092024 Peças digitalizadas 25012014422695900000054634695 61524272 DOC 16 - IMAGEM DA CONSTRUÇÃO DOS BURACOS.jpeg Peças digitalizadas 25012014422724400000054634696 61524273 DOC 17 - MAGEM DA CONSTRUÇÃO DOS BURACOS 01.jpeg Peças digitalizadas 25012014422767300000054634697 61524274 DOC 18 - OUTRO ANGULO DA CONSTRUÇÃO DOS BURACOS.jpeg Peças digitalizadas 25012014422789800000054634698 61524275 DOCUMENTOS NECESSÁRIO PMS Peças digitalizadas 25012014422816500000054634699 61524276 E-mail 0003164-87.2024.8.08.0048 - OBRIGAÇÃO DE FAZER Peças digitalizadas 25012014422882000000054634700 61524277 E-mail ao adv - autos 0003164-87.2024.8.08.0048 Peças digitalizadas 25012014422899800000054634701 61524278 Z DECISÃO 0003164-87.2024.8.08.0048 Peças digitalizadas 25012014422920000000054634702 62157574 Certidão Certidão 25012916101531900000055207418 62163614 Despacho Despacho 25012918501775300000055212617 62303575 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013116220031700000055337638 68986948 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051613321854500000061244532 69158401 extrato bancário mes 04 Documento de comprovação 25051919332544200000061395121 69158402 extrato bancário mes 03 Documento de comprovação 25051919332565400000061395122 69160853 extrato bancário mes 05 Documento de comprovação 25051919332575800000061395123 69160854 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO MES 05 Documento de comprovação 25051919332588800000061395124 69160855 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO MES 003 Documento de comprovação 25051919332607100000061395125 69160856 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO MES 02 Documento de comprovação 25051919332622800000061395126 69160857 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25051919332636900000061395127 69160858 CAD UNICO Documento de comprovação 25051919332654100000061395128 69180229 Petição (outras) Petição (outras) 25052010511194600000061414181 69375967 Despacho Despacho 25052118271159100000061562116 69375967 Despacho Despacho 25052118271159100000061562116 70589785 Petição (outras) Petição (outras) 25060922335082700000062674045 72522306 Ofício Ofício 25070818304421600000064401449 72694563 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071013514443200000064557396 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
REQUERIDOS: Nome: JOSE ROBERTO SOUSA DE JESUS Endereço: RUA 03, 158, CASA, FENIX, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000 -
11/07/2025 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/07/2025 07:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:16
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar a LILIA FONTONI SERAFIM - CPF: *69.***.*82-00 (REQUERENTE).
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10/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:51
Juntada de
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08/07/2025 18:30
Juntada de Ofício
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09/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003164-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA FONTONI SERAFIMAdvogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOUSA DE JESUS D E S P A C H O Trata-se de demanda intitulada como Ação de Nunciação de Obra Nova com Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência, proposta por LILIA FONTONI SERAFIM em face de JOSE ROBERTO SOUSA DE JESUS.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 05, Laranjeira, Serra-ES e que o imóvel em questão dispõe de passagem lateral, que se constitui em um beco, que integra o perímetro de sua propriedade.
Afirma que o referido beco é utilizado por ambas as partes, sendo pelo requerido utilizado como passagem que dá acesso ao seu imóvel, localizado nos fundos da residência da autora, enquanto a requerente o utiliza para abrigar encanamento de água de seu imóvel, bem como janela de ventilação.
Ocorre que, ao tentar proceder à regularização fundiária, junto ao Município da Serra, o requerido se recusa a assinar documentação informando o uso comum da passagem lateral, alegando tratar-se de área que integra exclusivamente o seu imóvel.
Além disso, relata que o requerido tem realizado obras no local, com vistas a impedir o acesso da autora à passagem.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência seja determinado ao requerido que “se abstenha de impedir o uso comum do beco e que seja compelido a executar qualquer obra no beco de uso comum entre as partes, ordenando a sua suspensão liminar”.
Ao fim da demanda, pretende o desfazimento das obras que eventualmente já tenham sido realizadas, bem como seja condenado o requerido a autorizar a regularização fundiária do imóvel junto à prefeitura, formalizando o uso comum do beco em caráter definitivo.
Não obstante, também pretende a expedição de ofício à Prefeitura, autorizando a regularização do imóvel, independentemente do requerido.
A demanda foi inicialmente ajuizada no plantão judiciário, deixando, contudo, de ser analisado o pleito de tutela de urgência, de acordo com as razões que acompanham o Id. 61524278. É o breve relatório.
De início, DEFIRO em favor da autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, em razçao dos documentos apresentados em Id. 69158400.
Da narrativa da exordial, é possível compreender que pretende a parte autora a outorga judicial para regularização fundiária junto ao Município, substituindo o Juízo na vontade do requerido, ao determinar o uso comum da parte do imóvel que se encontra sob litígio.
Ocorre que, verifico da exordial inconsistências entre a causa de pedir e os pedidos, o que demanda esclarecimentos pela parte autora, para que seja possível o prosseguimento do feito.
Isso porque, em que pese afirme a exordial que a autora possui a propriedade integral da passagem lateral que integra os imóveis (beco), formula pedido final que, aparentemente, pretende instituir condomínio (de propriedade ou de servidão) entre as partes, já que a procedência do pleito de “formalização do uso comum do beco” acabaria por produzir os mesmos efeitos.
Ocorre que, a alegação sob a qual se funda a demanda - de propriedade do imóvel - se torna contraditória com o pleito de instituição de condomínio, já que garantiria também ao requerido o direito real sobre o bem.
Ademais, insta mencionar que, apesar da alegação da exordial, a própria necessidade de regularização fundiária dos imóveis indica que nenhuma das partes detém a propriedade do bem litigioso, ante o que aduz o Art. 1.227, do Código Civil, de modo que o cerne da questão possivelmente deveria versar sobre direitos possessórios.
E, em que pese seja possível a instituição de condomínio em imóvel sobre o qual mantém a parte apenas a posse, não parece ser essa a situação jurídica inicialmente apresentada, considerando que afirma a autora ter adquirido o imóvel de forma exclusiva.
Com efeito, não é possível ao menos precisar qual a natureza jurídico do direito pretendido pela parte, uma vez que, além da defesa genérica da propriedade, não há qualquer fundamentação legal, constante da exordial, que qualifique a modalidade de uso compartilhado do bem ou justifique a imposição judicial do seu uso comum, apresentando-se de forma indeterminada, tanto a causa de pedir como os pedidos da autora.
Nesta senda, registro que a demanda aparenta versar sobre direito de passagem forçada (Art.1.285, do CC), já que o beco que afirma a autora possuir é o único local de acesso ao imóvel contíguo do requerido.
Todavia, descabe ao Juízo presumir a situação jurídica das partes, sob pena de análise extra petita, sobretudo diante da existência de diversas outras modalidades de uso comum de imóvel existentes no ordenamento jurídico, que poderiam aqui ser aplicáveis, competindo apenas à parte autora delimitar o pedido da exordial.
Além disso, em consulta aos sistemas judiciais, identifiquei o ajuizamento de demanda pelo requerido JOSÉ ROBERTO, que tramita no 2º Juizado Especial Cível, desta Comarca, sob o nº 5011556-91.2025.8.08.0048, em que ali afirma que as obras foram cessadas em razão de denúncia realizada pela autora à Prefeitura, o que importaria em possível perda do objeto do pleito liminar.
Em razão de todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, de modo a: i) esclarecer a natureza da relação jurídica que mantém as partes sobre o imóvel objeto do litígio (beco/passagem lateral); ii) indicar a fundamentação legal que justifique a imposição do uso compartilhado do bem; iii) adequar o pedido à causa de pedir e ao fundamento jurídico adotado, delimitando com precisão os direitos que pretende ver reconhecidos e a extensão do uso comum pleiteado; iv) se manifestar acerca da possível perda do objeto do pedido liminar.
Advirta-se a parte autora que sua inércia importará na extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Ainda, EXPEÇA-SE Ofício ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível, para que adote as diligências que entender necessárias, comunicando a existência acerca da presente demanda, que trata de questão conexa ao feito que ali tramita, sob o nº 5011556-91.2025.8.08.0048, a despeito da impossibilidade de julgamento conjunto das demandas.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA FONTONI SERAFIM - CPF: *69.***.*82-00 (REQUERENTE).
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21/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:50
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Peças digitalizadas • Arquivo
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