TJES - 5014209-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014209-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCO TULIO DE ALMEIDA (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Porto Alegre x Vitória com conexão em São Paulo, no entanto, no aeroporto do local de conexão foi comunicada sobre o cancelamento do trecho, sob a justificativa genérica de pane elétrica no Aeroporto de Vitória, sendo realocado em voo do mesmo dia, no entanto, chegou ao destino final com atraso em torno de 12 horas, em relação ao cronograma inicial, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 73449031).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o Aeroporto de Vitória sofreu queda de energia na torre de controle, o que comprometeu o funcionamento de equipamentos essenciais à operação aérea e levou à suspensão total de pousos e decolagens por razão de segurança, por consequência, o voo de conexão do autor foi cancelado, de sorte que resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
No mais, aduz que foi prestada assistência material, ou seja, oferta de voucher da refeição e da reacomodação em próximo voo disponível, de forma a observar a Resolução 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar como questão incontroversa da presente lide o cancelamento do trecho de conexão da autora, qual seja, São Paulo x Vitória, cingindo dúvida apenas e tão somente quanto à responsabilidade civil da companhia aérea, dada a comprovação das restrições operacionais do aeroporto.
Sob esse prisma, pondera-se que as restrições operacionais ocorridas no Aeroporto de Vitória/ES se configuram como fortuito interno, ao passo que está inserida no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial, por conseguinte, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente - Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para a chegada ao destino - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado, importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC) - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Danos morais que se caracterizam in re ipsa pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos provido. (TJSP, Apelação Cível, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Francisco Giaquinto, DJE: 17/04/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - recurso da autora - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de restrições operacionais no aeroporto - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo de aproximadamente 13 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do art. 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) - Precedentes deste E.
Corte e desta E.
Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido - PREPARO RECURSO - Determinação de recolhimento de complementação de preparo recurso, sob pena de inscrição no CADIN (TJSP, Apelação Cível, 15ª Câmara de Direito Privado, Desembargador(a) Relator(a) Achile Alesina, DJE: 16/07/2024) Dessa forma, entende-se que entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial de em torno de 12 horas na chegada do requerente ao seu destino final, em relação ao cronograma inicial da viagem, razão pela condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCO TULIO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Herondina de Azevedo, n. 53, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-046 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.629, - de 1552/1553 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 -
21/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014209-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, conforme despacho de id 67906694.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014209-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985/O DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042914171862100000060254579 2.
Documentos Documento de comprovação 25042914171890500000060254583 3.
REPORTAGEM AGAZETA Documento de comprovação 25042914171915300000060254585 4.
Procuração Marco Tulio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042914171951200000060256157 5. cnh marco tulio Documento de comprovação 25042914171972400000060256159 6. comprovante de endereço Documento de comprovação 25042914171994400000060256163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042917255105900000060287109 SERRA, 29/04/2025 Nome: MARCO TULIO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Herondina de Azevedo, n. 53, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-046 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.629, - de 1552/1553 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 -
19/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Audiência Una cancelada para 09/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:17
Audiência Una designada para 09/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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