TJES - 5001748-36.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001748-36.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69031342) opostos por JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida (ID 68603152), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais (ID 23677639).
O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, por não ter se manifestado expressamente sobre a destinação dos valores já descontados do seu benefício previdenciário a título de "reserva cartão consignado" e "consignação cartão" (IDs 23678054 e 23678058), após a concessão da tutela de urgência (ID 23830410) que suspendeu os descontos futuros.
Requer, ainda, a manifestação quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos.
O embargado, BANCO MASTER S/A, apresentou contrarrazões (ID 69634975), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por esta via. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, não assiste razão ao embargante.
A sentença (ID 68603152) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o embargado ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante pleiteia a restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário a título de "reserva cartão consignado" e "consignação cartão" (IDs 23678054 e 23678058).
Contudo, a restituição dos valores, conforme pretendido pelo embargante, configuraria enriquecimento ilícito e locupletamento indevido.
A declaração de inexistência do débito não implica, por si só, na obrigação de restituir valores que, embora descontados, podem ter sido utilizados pelo autor, seja por meio de saques ou compras com o cartão de crédito consignado.
O objetivo da ação foi a declaração de inexistência do débito e a suspensão de novos descontos, o que foi devidamente concedido pela tutela de urgência (ID 23830410) e confirmado na sentença.
A restituição dos valores sem a devida comprovação de que não houve a utilização do crédito concedido pelo banco configuraria um desequilíbrio na relação contratual e um enriquecimento sem causa por parte do autor.
A restituição dos valores sem a comprovação de que o autor não se beneficiou desses valores levaria ao enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil).
Vale o registro, que tal situação será verificada em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique a restituição dos valores já descontados.
O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da demanda e a obtenção de um benefício não amparado pela prova dos autos e que contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e por entender que o acolhimento do pedido de restituição configuraria enriquecimento ilícito do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 68603152.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito. -
17/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos de JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*78-68 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Sentença - Mandado em 20/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001748-36.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 intimado(a/s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração id 69031342.
SÃO MATEUS-ES, 16 de maio de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:48
Julgado procedente o pedido de JAIRO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*78-68 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:02
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2023 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2023 09:14
Decisão proferida
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05/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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