TJES - 0008429-80.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008429-80.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA REQUERIDO: JOSE CERQUEIRA BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Rede Brasileira de Automotores Ltda. em face de JOSÉ CERQUEIRA BATISTA, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores devidos em razão de inadimplemento contratual decorrente da locação de veículos.
A parte autora relata que é empresa de atuação no ramo de aluguel de veículos no Estado do Espírito Santo.
Informa que celebrou com a parte requerida o contrato de locação nº 20228-001-001, cujo objeto inicial foi o veículo Ford KA SE 1.0 HA B, placa PPR-3678, locado para o período de 16/02/2018 a 19/02/2018, ao custo de R$ 70,00 por diária.
Na data de 19/02/2018, o referido veículo foi devolvido, e, sob os mesmos termos do contrato, a requerida passou a utilizar o veículo Voyage 1.0, placa PPM-7938, com previsão de devolução para o dia 27/02/2018.
A autora afirma ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, disponibilizando os veículos conforme acordado e garantindo seu uso pacífico.
No entanto, sustenta que a parte requerida não adimpliu com a totalidade do valor devido pela locação.
O montante total, que inclui diárias, taxa de seguro, taxa de serviço e combustível (este último devido à devolução do veículo com o tanque na reserva), foi de R$ 1.538,69.
Deste valor, a requerida pagou apenas R$ 352,05, sendo R$ 337,05 via depósito bancário e R$ 15,00 em espécie, restando um saldo inadimplido de R$ 1.186,64.
A autora menciona que a Nota Fiscal nº 5645 foi emitida no valor de R$ 1.201,64, mas que, após sua emissão, houve apenas o pagamento adicional de R$ 15,00, o que mantém a dívida em R$ 1.186,64.
Dessa forma, requer a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.186,64, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais cabíveis.
Despacho inicial às fls. 40, que determinou a citação da requerida.
Com o tramitar processual, o requerido foi devidamente citado às fls. 79, oportunidade em que fora decretada a revelia do requerido no (ID49240104), bem como determinou a conclusão dos autos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o requerido, restou silente, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Negritei).
Consectariamente, decretada à revelia do requerido, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*75-04, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 15/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013). (Destaquei).
Destaco ainda, que “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*72-88, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013). (Destaquei).
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. (Destaquei). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Destaquei).
Extrai-se da ementa acima transcrita, parte do da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 252.152/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001; REsp 334.922/SE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 12.11.2001; REsp 421.011/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01/08/2005.
Em verdade, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (Destaquei).
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, razão porque, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, inicialmente, confrontando-o com a documentação acostada aos autos, verifico que as partes mantinham relações negociais, instrumentos colacionados aos autos, tendo gerado a nota fiscal sob n.: 5645, emitida em 07/03/2018, no valor mencionado pela parte autora.
Logo, considerando a revelia, entendo que o serviço contratado foi devidamente prestado, eis que incumbe ao réu comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, o que não há nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.186,64 (um mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento da nota fiscal pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, pessoalmente, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquive-se com as baixas devidas.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido de REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:18
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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