TJES - 5003884-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de REBECA SARA SANTOS DA SILVA GALIMBERTI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISA SARA SANTOS GALIMBERTI em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5003884-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA SARA SANTOS DE JESUS GALIMBERTI, E.
S.
S.
G., R.
S.
S.
D.
S.
G.
REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA SARA SANTOS DE JESUS GALIMBERTI, em benefício próprio e de suas filhas menores, E.
S.
S.
G. e R.
S.
S.
D.
S.
G., em face do plano de saúde requerido, em razão da rescisão unilateral do contrato, sem a devida notificação prévia, privando as autoras de tratamento médico essencial.
A parte autora alega que a interrupção abrupta do plano de saúde prejudica diretamente a continuidade do tratamento de saúde das menores, especialmente de Elisa, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo acompanhamento terapêutico contínuo, incluindo o método ABA, é indispensável para seu desenvolvimento e qualidade de vida.
Fundamenta seu pedido na abusividade da conduta da requerida, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor e no Tema 1082 do STJ. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: No caso em exame, há elementos que indicam, com robustez, a probabilidade do direito invocado.
O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação afronta a função social dos contratos, especialmente quando afeta consumidores em condição de vulnerabilidade, como é o caso das autoras.
Ademais, o tratamento médico prescrito para Elisa, que inclui o método ABA, é fundamental para sua saúde e desenvolvimento, sendo qualquer interrupção capaz de gerar danos irreparáveis.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a ausência de cobertura inviabiliza a continuidade do tratamento das autoras, podendo comprometer significativamente sua qualidade de vida e evolução terapêutica.
Ressalte-se que o direito à saúde possui guarida constitucional, sendo dever do Estado e da iniciativa privada garantir acesso à assistência médica adequada.
No que tange a parte requerida, a aplicação da medida em questão não implicará em prejuízos significativos, especialmente porque pode ser revogada pelo Juízo caso, ao longo da instrução processual, seja demonstrada a regularidade da cobrança.
Portanto, a medida é completamente passível de reversão.
II – DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1 - Diante do exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que a parte requerida MANTENHA O PLANO DE SAÚDE das autoras nos moldes originalmente contratados ou, alternativamente, as inclua em outro plano de saúde similar, observadas as mesmas condições do contrato anterior, inclusive no que se refere à contraprestação pecuniária, excetuados os reajustes autorizados pela ANS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de imposição de multa diária em caso de não cumprimento, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o princípio da razoabilidade, a serem revertidos em benefício das autoras.
Determino, ainda, o restabelecimento da assistência à saúde das autoras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-se todo o tratamento médico necessário, incluindo o método ABA ou qualquer outro indicado pelo médico assistente, até a conclusão do tratamento. 3 - DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA com base nos documentos de ID. n. 62628198. 4 - INTIME-SE por meio de OFICIAL DE PLANTÃO dê-se ciência às requeridas da presente decisão. 5 - CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. 6 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se; 7 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 8 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar no mesmo prazo, rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, tudo sob pena de preclusão. 9- Saliento ainda que, em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e, caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive, rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. 10 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 11 - Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR/MANDADO/OFÍCIO.
Vila Velha/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
13/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/02/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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