TJES - 0000049-07.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000049-07.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CRUZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CRUZ (réu preso desde 05.06.2024) através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei 11.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois no dia 05.06.2024 o acusado teria sido preso em flagrante na posse de 430 (quatrocentos e trinta) gramas de substância análogo a cocaína, 06 (seis) pinos de substância análogo a cocaína, 32 (trinta e duas) buchas de substância análoga a maconha, 01 (um) papelote de substância análogo a cocaína e 88 (oitenta e oito) pedras de substância análogo a crack, além de 50 (cinquenta) munições CBC calibre .38, 05 (cinco) munições calibre 380 e R$676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) em espécie e de forma fracionada.
A denúncia (id. 44701217), veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado e após regular citação veios aos autos defesa prévia (id. 45160354), sendo a denúncia recebida através da decisão do id. 45975122.
Em seguida, designou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa.
Por fim, registra-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e a custódia cautelar se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, quanto ao mérito, se atribui ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e nesse aspecto, cabe ressaltar que o crime previsto neste dispositivo tutela a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, ambos de natureza permanente.
Por outro lado, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime comum e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo de uso permitido, pois busca combater o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
No mérito, materialidade dos crimes resta perfeitamente comprovadas, tanto pelo laudo toxicológico juntado aos autos (id. 56673168) que atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como maconha, cocaína e crack, como pelo auto de apreensão juntado ao id. 44597434, página 15.
Noutro giro, embora o acusado tenha negado a posse a propriedade das drogas, os policiais ouvidos em Juízo afirmaram categoricamente que o acusado estaria sendo monitorado pelo serviço reservado como sendo pessoa envolvida no tráfico de drogas naquela região.
Aliás, segundo as testemunhas, o serviço reservado chegou a informar que indivíduos de Barra Seca haviam buscado drogas da região da Serra para comercializá-las em Jaguaré, no exato local onde se deu a prisão do acusado, além do que poucos dias antes realizaram abordagem no mesmo lugar e na ocasião também foram encontrados entorpecentes, sendo que naquela oportunidade o irmão do acusado teria assumido a posse e a propriedade dos ilícitos.
Com efeito, os policiais afirmaram ainda, que a abordagem do acusado se deu em razão da postura do réu que, tão logo avistou os policiais, dispensou sacola contendo entorpecentes e munições, sendo que em buscas em torno do local foram encontradas as demais drogas e munições.
Nesse sentido, a despeito da negativa de autoria, não há nos autos nenhuma prova contrária a versão apresentada pelos policiais, tão pouco de que os agentes possuíam interesse em prejudicar o acusado, de sorte que não há como se acolher a tese de que o acusado desconheceria a origem das drogas, sobretudo porque os policias afirmaram categoricamente que visualizaram o momento em que o acusado dispensou parte das drogas, o que ensejou, inclusive, a busca no local.
Ademais, o acusado já respondeu pelo crime de tráfico de drogas em Minas Gerais, inclusive com condenação, além do que, quando menor, respondeu a inúmeras representações por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e estas circunstâncias reforçam a tese de que o acusado seria pessoa destinada ao tráfico de drogas na região.
Desse modo, materialidade e autoria restam comprovadas, razão pela qual, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de CONDENAR o réu CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CRUZ, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei 11.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 A culpabilidade é própria do tipo, a despeito da variedade de drogas apreendidas.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o réu já foi condenado pela prática dos crimes de tráfico no Estado de Minas Gerias (nº 0002095-76.2022.8.13.0395), ou seja, trata-se de reincidente específico e que possui pena para ser cumprida, inclusive pelo mesmo crime.
Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica.
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda sociedade O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidirem, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade intermediária em 07 (sete) anos de reclusão.
Também não há causas de diminuição da pena, pois o acusado não faz jus a causa diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Norma de Regência, uma vez reincidente, inclusive de forma específica.
Por fim, não há causas de aumento de pena, razão pela qual se fixa a pena definitiva e privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Em razão do concurso material, deixa-se para fixar o regime inicial após a unificação das penas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.826/03 O grau de culpabilidade da conduta é elevado, pois a posse de munição se associa ao tráfico de drogas.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o réu já foi condenado pela prática dos crimes de tráfico no Estado de Minas Gerias (nº 0002095-76.2022.8.13.0395).
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
Em relação às circunstâncias do crime, estas são desfavoráveis, pois a posse de munições se deu no contexto do tráfico de drogas.
As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torna definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do cúmulo material e ainda considerando que as penas são de reclusão, unifica-se as penas, em 09 (nove) anos de reclusão.
Fixa-se o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Em relação as penas de multas, deixa-se de se fazer a unificação, pois há variação do valor de dia-multa em relação a cada um dos crimes.
Noutra quadra, considerando que as drogas e as munições apreendidas já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas e das munições.
Em relação a quantia apreendida, decreta-se sua perda em favor da União, através de transferência para conta adequada (Secretaria Nacional Sobre Drogas).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o Juízo adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, se mantém a prisão preventiva do acusado, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior.
Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da Ordem Pública, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente guia de execução provisória.
JAGUARÉ, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CRUZ Endereço: RUA ANTENOR ALVES DE ALMEIDA, S/N, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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13/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00, Jaguaré - Vara Única.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:00, Jaguaré - Vara Única.
-
09/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:40
Juntada de Ofício
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07/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:06
Juntada de Laudo Pericial
-
24/04/2025 08:17
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Informações
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 15:00 Jaguaré - Vara Única.
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:59
Desentranhado o documento
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28/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/10/2024 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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28/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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25/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:46
Recebida a denúncia contra CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA CRUZ - CPF: *03.***.*62-29 (FLAGRANTEADO)
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03/07/2024 16:46
Processo Inspecionado
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03/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/06/2024 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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