TJES - 5000817-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000817-59.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA Nome: LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: PEROBA DO CAMPO, 19, CASA, JOSE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-490 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que no dia 04 de dezembro de 2024 solicitou a portabilidade de seu número telefônico para o serviço da Requerida.
Contudo, ficou sem o serviço até o dia 03 de janeiro de 2025.
Afirma que a ré emitiu uma cobrança de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao período de dezembro de 2024, mesmo sem a utilização do serviço.
Requer, por conseguinte, o cancelamento da cobrança, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 65469365.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 65616896.
Apesar da dispensa ao relatório em sentença, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
O requerente afirma que solicitou a portabilidade de sua linha para a operadora requerida em 04 de janeiro de 2024, tendo o serviço sido estabelecido apenas em 03 de janeiro de 2025.
A demandada, por seu turno, afirma que a linha telefônica da parte autora foi transferida da operadora CLARO para a Vivo em 07/12/2024.
Portanto, não há qualquer falha no procedimento de portabilidade que possa ser imputada à Ré.
Pois bem.
Em análise às provas carreadas aos autos, em especial o relatório de chamadas de id.65469368, verifico que ocorreram oito ligações no dia 09/12/2024 e as demais ocorreram apenas em 03/01/2025.
Assim, mesmo que se considere que a portabilidade se deu em 07/12/2024, a ré não explicou porque a linha ficou inutilizável no período de 09/12/2024 a 03/01/2025.
Para corroborar suas alegações, a parte autora colaciona no id.61205855 reclamação registrada, na qual reitera que o linha voltou a funcionar apenas em 03/01/2025.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, a ré não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito da autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante da não comprovação do funcionamento da linha no período de 09/12/2024 a 03/01/2025, indevida mostra-se a cobrança no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao mês de dezembro.
O fato ocorrido configura clara falha na prestação do serviço por parte da ré que deixou a linha do requerente inutilizável, impedindo-o de comunicar-se com seus contatos.
Diante do todo exposto e tudo mais que consta nos autos, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, ante o descaso com o qual a requerida tratou o demandante, causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099 /95, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CANCELAR a cobrança no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao mês de dezembro de 2024.
II - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e monetária a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:47
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*70-68 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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