TJES - 5007475-65.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 15:34
Processo Reativado
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DEDICADA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e POSTO SPINASSE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de POSTO SPINASSE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007475-65.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POSTO SPINASSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 REQUERIDO: DEDICADA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por POSTO SPINASSE LTDA em face de DEDICADA TRANSPORTES LTDA, objetivando cobrança de dívida não adimplida.
Citada, a ré não apresentou resposta no prazo legal, com transcurso do prazo em 28/02/2025, conforme registro automático do sistema.
DECIDO.
No mérito.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte.
Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme relatado, cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento do valor de R$ 4.206,52, por fornecimento de combustível em 2022, não sendo o valor adimplido.
Pois bem.
A aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência dos pedidos autorais, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos elencados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Dessa forma, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Assim, constatada revelia nos autos, o autor apresentou elementos de provas que demonstrassem o direito alegado, em cumprimento ao previsto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, nos termos do art. 345, III, do mesmo diploma legal, entendo que presente a presunção de veracidade dos fatos alegados.
A empresa autora apresenta acervo probatório robusto, a exemplo de cupons fiscais assinados por prepostos da ré (ID 56214393), notas fiscais pelo fornecimento do combustível (ID 56214396), histórico de consumo e boletos (ID 56215261 e 56214388), além de conversas por whatsapp e e-mail (ID 56215279, 56215292 e 56215297), que comprovam a venda do combustível alegado na inicial.
Por sua vez, a ré não apresentou nenhum fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, se abstendo, por completo, de responder aos termos da demanda.
Assim, demonstrada a relação comercial entre as partes a existência de título de cobrança legítimo e dentro do prazo prescricional, sem a oposição da ré, por qualquer meio, de fatos impeditivos de tal direito, apesar de regularmente citada, resta procedente a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.206,52 (quatro mil duzentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor decorrente do fornecimento de combustível (ID 56214396), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 19 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 07:02
Julgado procedente o pedido de POSTO SPINASSE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTO SPINASSE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTO SPINASSE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 10:30
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:43
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 09:30
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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