TJES - 5001964-04.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:45
Processo Inspecionado
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06/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001964-04.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALDUINO TADEU GOMES, LAIDE BONNEZE REQUERIDO: DERISSON VANDER BELIZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO - PR109036 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido liminar ajuizada por Balduino Tadeu Gomes e Laide Bonneze Gomes em face de Dérisson Vander Belizário, objetivando a reintegração na posse do imóvel identificado pela matrícula nº 7319, com área de 246.146,25m², situado no distrito de Piracema, município de Afonso Cláudio/ES.
Em síntese, alegam os autores que firmaram com o réu, em 09/11/2020, contrato particular de compra e venda de um terreno com área total de 601.192,62m², contendo três casas, 150.000 pés de café e um secador com barracão, composto por três matrículas distintas (nº 7319, nº 10.809 e nº 10.553).
O preço ajustado foi de R$1.600.000,00, a ser pago em parcelas, tendo sido acordado verbalmente que a matrícula 7319 só seria transferida após a quitação integral do pagamento.
Sustentam que o réu pagou apenas a entrada no valor de R$550.000,00, conforme informado em petição de emenda à inicial (ID 65042744), esclarecendo que este valor foi repassado diretamente a um terceiro com quem os autores possuíam dívida.
Afirmam que as demais parcelas não foram pagas pelo réu, tornando injusta sua permanência no imóvel.
Informam ainda que as matrículas 10.809 e 10.553 já tiveram a propriedade transferida para Augusto Henrique Côco Belizário, filho do réu, mas optam por limitar a presente ação apenas ao imóvel de matrícula 7319, do qual os autores ainda detêm a propriedade.
Postulam, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel objeto da matrícula 7319.
No mérito, requerem a procedência da ação com a condenação do réu à restituição da área, à indenização por lucros cessantes estimados em R$549.200,25 e à perda das construções eventualmente erigidas, exceto as necessárias.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, incluindo o contrato de compra e venda (ID 65042752) e as certidões de matrícula dos imóveis (IDs 64691955, 65043498).
Após determinação do juízo (ID 64120716), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 65042744), juntando documentos complementares. É o relatório.
Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
De início, destaco que o pedido liminar formulado tem natureza de tutela de urgência, estando sujeito aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso concreto, após cuidadosa análise dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que a controvérsia central envolve o suposto inadimplemento contratual por parte do réu.
No entanto, constato que a documentação trazida aos autos carece de elementos probatórios robustos acerca desse inadimplemento.
Embora os autores aleguem que somente houve o pagamento da entrada (R$550.000,00), eles próprios admitem não possuir comprovante desse pagamento, esclarecendo que o valor foi repassado diretamente a um terceiro (ID 65042744).
Da mesma forma, não foram apresentados documentos que comprovem a ausência de pagamento das demais parcelas, tais como notificações de cobrança, protestos ou interpelações dirigidas ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem se orientado pela necessidade de prova consistente do inadimplemento para a caracterização da posse injusta: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGADO INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, o qual exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravado na origem, uma vez que é imprescindível, antes da autorização da reintegração de posse, a resolução judicial do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, em respeito à boa-fé objetiva inerente aos contratos. 3.
O pedido de reintegração de posse pleiteado pelo requerente/agravado na exordial não comporta acolhimento em sede de liminar, vez que tal medida pressupõe a declaração judicial de resolução contratual, o que não dispensa o contraditório, a produção de provas e decisão em cognição exauriente.
Assim, o inadimplemento, por si só, não é suficiente para configurar a alegada posse injusta e autorizar a medida reintegratória. 4.
A jurisprudência orienta que, somente após a resolução contratual, poderá se falar em posse injusta e avaliar o alegado esbulho possessório.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Julgamento de agravo interno prejudicado. (Data: 17/Nov/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5006314-43.2021.8.08.0000.
Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse).
No caso em análise, há um contrato firmado entre as partes (ID 65042752), evidenciando uma relação jurídica preexistente que legitima a posse do réu, ao menos inicialmente.
A configuração dessa posse como injusta, decorrente do alegado inadimplemento, demanda maior dilação probatória.
Quanto ao perigo de dano, também não verifico sua caracterização de forma suficiente.
O contrato foi celebrado em 09/11/2020, com parcelas previstas até 30/10/2024, e a ação foi proposta apenas no presente ano, o que afasta a urgência alegada.
A exploração econômica do imóvel pelo réu, por si só, não constitui dano irreparável, podendo ser convertida em perdas e danos ao final do processo, caso confirmado o direito dos autores.
Importa considerar também o impacto social da decisão, tendo em vista a menção à existência de colonos e trabalhadores no imóvel (ID 54103778).
A concessão da liminar, neste momento, poderia gerar situação de vulnerabilidade para terceiros que não integram a relação processual, sem que haja certeza quanto ao direito alegado.
Aplica-se ao caso o princípio da proporcionalidade, como bem destacado pelo STJ: "Na análise dos pedidos de tutela de urgência, além da aferição dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve o magistrado considerar a proporcionalidade da medida, a fim de evitar que os danos decorrentes da concessão superem aqueles que se pretende evitar." (REsp 1918392/SP) Portanto, ante a ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como considerando a necessidade de maior instrução probatória sobre o alegado inadimplemento contratual e a natureza da posse exercida pelo réu, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores.
CITE-SE a parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar, a rigor, pelo correio, na forma do art. 247 do CPC (e somente nas hipóteses pontualmente necessárias, por oficial de justiça) e da carta ou do mandado deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:21
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 22:53
Não Concedida a Medida Liminar a BALDUINO TADEU GOMES - CPF: *30.***.*87-40 (REQUERENTE) e LAIDE BONNEZE - CPF: *20.***.*89-44 (REQUERENTE).
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16/03/2025 23:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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12/12/2024 11:54
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
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29/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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