TJES - 0000407-06.2009.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
25/05/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
-
25/05/2025 07:23
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000407-06.2009.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA visto em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE PIUMA em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Exequente manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito, e consequentemente, pelo desbloqueio dos valores. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Resta prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado.
Custas e honorários, se houver, pela parte executada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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15/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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