TJES - 0010929-60.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010929-60.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER, representado pela viúva Maria Aparecida Hermínio Sarmento Xavier, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas.
Com a presente demanda, a parte exequente visa satisfazer crédito originário da Ação Coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
A petição inicial veio acompanha de documentos. Às fls. 69, foi juntada declaração de que JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER seria filiado à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo na data de ajuizamento da Ação Coletiva, tendo se desfiliado somente em 2004. Às fls. 71, foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação dos executados.
Em sua impugnação, às fls. 72 e seguintes, o Estado do Espírito Santo, preliminarmente, defendeu a impossibilidade de execução individual e a ilegitimidade ativa.
Ademais, impugnou a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente.
No mérito, argumentou haver excesso na execução (pagamento parcial, falta de planilhas e de indicação de índices de atualização), de modo que o valor devido seria de R$ 2.635,11, considerando-se suposto pagamento administrativo de R$ 1.730,55.
Em sua impugnação, às fls. 115 e seguintes, o BANESTES S/A apresentou impugnação à execução. Às fls. 142-144, foi comunicado o falecimento de JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER, pugnando-se também pela desistência do feito em relação ao BANESTES S/A.
No ID 39982875, foi homologado o pedido de desistência quanto ao BANESTES S/A.
No ID 42090438, os filhos do falecido renunciaram o crédito em favor da viúva.
No ID 55907924, foi concluída a habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO VICENTE GONÇALVES XAVIER, representado pela viúva Maria Aparecida Hermínio Sarmento Xavier.
No ID 63230979, foi apresentada réplica à impugnação do Estado do Espírito Santo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário organizar e sanear o feito, analisando questões prévias, levantadas pelas partes.
Primeiramente, no tocante à Impugnação à Gratuidade da Justiça, entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o Estado do Espírito Santo não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte exequente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Por conta disso, entendo que permanece hígida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte exequente, contida na exordial.
Portanto, REJEITO a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Na continuação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade de execução individual do título executivo, sob o argumento de que deveria prevalecer a execução coletiva, por meio da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Acerca dessa temática, tendo em vista o grande número de beneficiários da Sentença proferida naqueles autos, o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória lançou mão de instrumento processual para evitar o ajuizamento de número elevado de execuções individuais.
Para tanto, determinou que o ente associativo autor instaurasse pretensão executiva de cunho coletivo, quanto aos beneficiários que a ele permanecem filiados.
Entretanto, em relação aos beneficiários que não mais pertencem à Associação em questão, não há óbice em executar individualmente a Sentença Coletiva.
Nesse sentido, constatei que a parte pertence ao grupo daqueles que não mais permanecem afiliados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Consequentemente, inexiste óbice ao processamento do feito enquanto execução individual da Sentença Coletiva proferida no processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Em seguida, o Estado do Espírito Santo alega que a parte exequente não teria preenchido os requisitos do Tema STF nº 499, afeito às Repercussões Gerais.
Por conta disso, defende que estaria configurada sua ilegitimidade ativa, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A esse respeito, registro que a Suprema Corte julgou o Tema nº 499 de suas Repercussões Gerais, onde fora submetida a julgamento a controvérsia dos limites subjetivos da coisa julgada referente à Ação Coletiva proposta por Entidade Associativa de caráter civil.
Ao concluir o julgamento, foi firmada a tese de que a coisa julgada, formada em ação coletiva de rito comum, somente alcança os sujeitos associados ao tempo do ajuizamento e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Analisando os autos, vejo que a parte exequente era filiada à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, ao tempo da deflagração do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Já em relação à residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, entendo que a comprovação desse requisito decorre do próprio fato de a parte exequente ser Policial Militar deste Estado há mais de vinte anos.
Isso, pois, o cargo ocupado por ele exige que o servidor público militar resida na circunscrição do Ente Federativo Estadual ao qual está vinculada a respectiva Polícia.
Portanto, não restam dúvidas de que a parte exequente residia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Capixaba.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, adentrando o mérito do feito, no presente caso, vê-se que o Estado do Espírito Santo argumenta haver excesso na execução.
Nesse ponto, pondero que somente devem ser alvo desta execução os valores referentes a encargos bancários no extrato de fls. 14-17 (e.g. juros, atualização monetária, IOF) descontados da conta bancária do requerente em razão do crédito rotativo.
Nesse diapasão, quanto aos índices de atualização monetária, devem ser utilizados aqueles firmados no Tema STF nº 810 e no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Por este motivo, saliento que os valores históricos dos juros e dos encargos bancários descontados da parte exequente deverão ser atualizados com: (i) correção monetária por meio do IPCA-E desde a data de cada desconto e (ii) juros da caderneta de poupança desde a citação da ação de conhecimento (04.04.2000).
Ambos esses índices deverão ter o dia 08.12.2021 como termo final.
A partir do dia 09.12.2021, deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, eis que nela estão embutidos juros e atualização monetária, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Assim, a fim de liquidar o crédito exequendo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que atualize nesses termos os encargos bancários (e.g. juros, atualização monetária, IOF) descontados da conta bancária do requerente em razão do crédito rotativo, a serem retirados dos extratos de fls. 14-17.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em quinze dias, manifestem-se quanto aos cálculos da Contadoria do Juízo, ficando cientes que seu silêncio será interpretado como anuência.
Nesses termos, DOU O FEITO POR SANEADO.
Em arremate, o Estado do Espírito Santo alega que já teria realizado o pagamento de valores à parte exequente.
No entanto, não verifiquei nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Contudo, OPORTUNIZO ao ente estatal que, em quinze dias, faça prova deste pagamento, a fim de ser abatido do crédito aqui exequendo, se for o caso.
No mesmo prazo, também OPORTUNIZO a produção de provas por ambas as partes, as quais deverão ser especificadas, caso desejam produzi-las.
Intimem-se todos.
Após, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE GONCALVES XAVIER em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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