TJES - 5011699-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5011699-55.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: IGOR ALEXANDRE VENTURA DECISÃO Quanto ao requerimento de revogação das medidas formulado, entendo que o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de afastar as declarações prestadas pela vítima, que nos crimes que envolvem violência doméstica possuem especial relevância.
Em razão disso, MANTENHO as medidas protetivas.
Noutro ponto, verifico que o Requerido afirma laborar próximo à residência da Requerente.
Pois bem.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e buscando um equilíbrio entre a proteção da vítima e a garantia dos direitos do suposto agressor, entendo razoável e proporcional a alteração da medida protetiva de aproximação, fixando um limite que, embora permita ao Requerido exercer sua atividade laboral, mantenha a Requerente em segurança.
Assim, fixo ao Requerido o cumprimento da medida de proibição de aproximação da ofendida no limite de 70 (setenta) metros.
ADVIRTO às partes que as demais medidas permanecem inalteradas.
Intimem-se as Defesas.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas fixado nos autos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
16/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 17:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
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03/04/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 17:34
Concedida em parte a medida protetiva de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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