TJES - 5000108-86.2022.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000108-86.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: JULIO CESAR BRIVILATO CAPRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531, THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decreto a revelia do réu, em razão da ausência de apresentação de contestação, bem como diante do não comparecimento à audiência.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações autorais.
A presunção de veracidade das alegações autorais constitui o efeito material típico da revelia.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos autos conduzirem o juiz à convicção em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as alegações da parte autora não gozam de presunção absoluta de veracidade, exigindo análise casuística.
Do contrário, sua palavra passaria a ostentar o status de verdade inquestionável, o que não se coaduna com o devido processo legal.
Ademais, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não se operam quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.
No caso em exame, embora o réu tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado defesa, não há como acolher a pretensão autoral.
Isso porque, conforme se verifica da única nota fiscal acostada aos autos (ID 15334088), tal documento encontra-se bastante ilegível, impedindo a identificação de dados essenciais, tais como a qualificação do suposto devedor, a origem da obrigação, os produtos adquiridos, o valor da operação e demais elementos que permitam vincular o requerido à dívida discutida.
Tais dados são imprescindíveis à configuração do vínculo obrigacional.
Registre-se que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos legíveis e idôneos, capazes de formar o convencimento do juízo.
A juntada de documentos ineptos ao exame judicial, por ausência de clareza ou completude, impede o acolhimento da pretensão, ainda que o réu esteja revel.
Diante da ausência de elementos mínimos que sustentem o pedido, impõe-se o reconhecimento da improcedência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
REQUERENTE: Nome: SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor José Farah, 88, centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: Nome: JULIO CESAR BRIVILATO CAPRA Endereço: Rua Gomes de Barro, 09, Centro, ESPERA FELIZ - MG - CEP: 36830-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15334082 Petição Inicial Petição Inicial 22062209311859200000014763528 15334083 1.
Peticao Petição inicial (PDF) 22062209311874100000014763529 15334084 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062209311890100000014763530 15334086 3.
Contrato social Documento de Identificação 22062209311920600000014763532 15334087 4.
Comprovante de inscrição e situação cadastral Documento de Identificação 22062209311944800000014763533 15334088 5.
Notas Documento de comprovação 22062209311956200000014763534 15334089 6.
Valor atualizado Documento de comprovação 22062209311966200000014763535 16442601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080115105148200000015821836 16442778 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080115125560700000015822063 16472214 Emenda à inicial Petição (outras) 22080212452523600000015850260 27525265 Despacho Despacho 23110815280812200000026393663 43014935 Certidão Certidão 24051316101296200000040995140 43079376 Carta Precatória Carta Precatória 24051422373986900000041055377 43167561 MALOTE ENVIADO Certidão 24051515144258800000041138655 43200965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051515145284900000041169928 43200966 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051515145311100000041169929 43444471 Ciência da audiência Petição (outras) 24052012173383900000041397388 43463427 Petição (outras) Petição (outras) 24052014063815600000041414905 44824855 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24061411090354900000042690857 44856275 Ciência da audiência Petição (outras) 24061414562449000000042719972 45105085 Certidão Certidão 24062514170721100000042951302 45468374 Certidão Certidão 24062514184197900000043289304 45457188 Certidão Certidão 24062514185403900000043279553 45732425 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062815411303200000043536793 52077456 Certidão Certidão 24100415505510400000049431212 56596929 Certidão Certidão 24121813484182200000053601393 56691508 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=EA6D8724EC0DC766C1AC8A1FCDAB5D4E;file_id4284384 Outros documentos 24121813484197600000053689166 66260288 Despacho Despacho 25040121122339100000058825439 66260288 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040121122339100000058825439 70956114 Pedido de revelia Petição (outras) 25061320311806000000063004495 -
30/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido de SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AUTOR).
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17/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000108-86.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: JULIO CESAR BRIVILATO CAPRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531, THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 DESPACHO Considerando a devolução da Carta Precatório id 56691508, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para requerer o que entender de direito.
JERÔNIMO MONTEIRO/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:15, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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14/06/2024 11:09
Expedição de Mandado - intimação.
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20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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30/08/2022 01:05
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA MACHADO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:57
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2022.
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04/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 15:13
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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