TJES - 5015894-93.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015894-93.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENATA PRATES COSTALONGA, HEITOR MOREIRA ALVES INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 SENTENÇA (Visto etc.) Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
RENATA PRATES COSTALONGA e HEITOR MOREIRA ALVES devidamente qualificados ajuizaram a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA frente a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Em razão da não localização de bens do Executado pugnaram pela desistência do procedimento de cumprimento de sentença com a expedição da certidão de crédito, conforme petição de ID 70800925.
Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
Dispensada a intimação do Executado.
Fica desde já deferida a expedição da Certidão de Inteiro Teor nos termos do art, 517 do CPC, pelo que indeferido a expedição da Certidão de Crédito, sendo Certidão de Inteiro Teor documento hábil para habilitação de crédito.
DILIGENCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito neste ato; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE O PROCESSO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
23/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para HEITOR MOREIRA ALVES - CPF: *16.***.*09-90 (INTERESSADO).
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23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) INTERESSADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de INTIMAÇÃO do(a) INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 69003127), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
16/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 14:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/09/2024 para RENATA PRATES COSTALONGA - CPF: *15.***.*83-24 (INTERESSADO).
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10/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CESAR DE AZEVEDO LOPES em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:14
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido de HEITOR MOREIRA ALVES - CPF: *16.***.*09-90 (REQUERENTE) e RENATA PRATES COSTALONGA - CPF: *15.***.*83-24 (REQUERENTE).
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01/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CESAR DE AZEVEDO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CESAR DE AZEVEDO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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