TJES - 0008099-20.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008099-20.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO SALOMAO HASEN, ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES - MG72981 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63925955) tempestivamente opostos por MARCIO SALOMÃO HASEN e ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN, em face da sentença de ID 57060015 , que julgou improcedente a ação de rescisão contratual.
Afirmam os embargantes a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença se limitou a julgar o pedido alternativo (rescisão por culpa da ré), deixando de apreciar o pedido principal da lide, qual seja, a rescisão por iniciativa dos próprios autores com a devolução parcial dos valores pagos.
Devidamente intimada, a parte embargada, em sede de contrarrazões (ID 65040366), pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando a inexistência de omissão e que a pretensão autoral é de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado , foi interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como não há ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494, II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Os embargantes sustentam em sua tese que houve omissão na decisão proferida sob o argumento de que este Juízo não analisou o pedido principal de rescisão por vontade própria dos adquirentes, motivo pelo qual requerem a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Em detida análise dos autos, especificamente na sentença embargada, este juízo fundamentou a improcedência da ação na ausência de inadimplemento contratual por parte da ré, que concluiu o empreendimento dentro do prazo de tolerância.
A decisão expressamente consignou: “Dessa forma, restam prejudicados os pedidos dos autores de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, uma vez que não houve inadimplemento contratual por parte da ré.” Nesse sentido, ao contrário do que alegam os embargantes, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada.
A sentença, ao afastar a premissa de culpa da construtora, considerou prejudicada a pretensão de rescindir o contrato como um todo, englobando tanto o pedido principal quanto o alternativo, uma vez que a causa de pedir central da ação se fundava na alegação de atraso na obra.
Ocorre que a discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que os embargantes chamam de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos.
Pretendem os embargantes a substituição da sentença recorrida por outra, que lhes seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscussão da matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 57060015.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008099-20.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO SALOMAO HASEN, ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES - MG72981 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/03/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008099-20.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO SALOMAO HASEN, ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN REQUERIDO: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES - MG72981 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rescisão contratual interposta por MÁRCIO SALOMÃO HASEN e ALESSANDRA DEMÉTRIO LIMA HASEN em face de VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Os autores alegam que firmaram com a ré, em 01 de junho de 2013, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção e Outras Avenças", visando adquirir as unidades autônomas n.º 1.105 e n.º 1.106 do empreendimento denominado Villaggio Aracruz, cada qual com direito a uma vaga de garagem, situadas em Aracruz–ES, conforme Contratos n.º 37.618 e 37.622.
O prazo para conclusão das obras foi fixado em 30 de novembro de 2015.
No entanto, a ré informou a impossibilidade de cumprir o prazo acordado, frustrando o planejamento dos autores, que pretendiam alugar os imóveis adquiridos para custear os pagamentos contratuais.
Diante, então, do atraso na obra, os autores tentaram terminar amigavelmente o contrato mediante proposta protocolada em 2015, mas a ré recusou a oferta.
Em 27 de julho de 2015, os autores notificaram a extrajudicialmente, solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com desconto de 10%, conforme cláusula contratual que estipula multa compensatória, o que não foi aceito, razão pela qual interpuseram a presente ação em 27/11/2015, aduzindo que o atraso na entrega das unidades e as cláusulas contratuais abusivas justificam a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.
Da contestação A demandada refuta os argumentos dos autores e sustenta que, em verdade, as partes firmaram contrato em 1º de junho de 2013 com previsão de conclusão das obras em novembro de 2015, mas acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, conforme contrato anexo.
Alega que os demandantes teriam manifestado interesse na rescisão contratual antes mesmo do prazo final para entrega das unidades, por razões financeiras, e não devido ao “atraso na obra”.
Afirma que o empreendimento foi concluído de fato em maio de 2016, dentro do prazo contratual, considerando a tolerância pactuada, tendo apresentado posteriormente a Certidão de Habitabilidade ("Habite-se") em tal sentido, do que teve ciência a parte autora.
Por fim, conclui que não há atraso contratual e que, portanto, os pedidos autorais são infundados.
Da réplica Intimado para réplica, os autores reforçaram os argumentos lançados à exordial, tendo sido posteriormente realizada a oitiva da ré e apresentados memoriais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A principal controvérsia reside na suposta existência de atraso na entrega das unidades imobiliárias adquiridas pelos autores e na consequente possibilidade de rescisão contratual.
O contrato firmado entre as partes estabelecia o prazo de entrega das obras para 30 de novembro de 2015, acrescido de um prazo de tolerância de 180 dias, consoante previsão expressa no instrumento contratual.
Assim, o prazo final para entrega se encerraria em 31 de maio de 2016.
Conforme comprovado pela Certidão de Habitabilidade ("Habite-se") apresentada pela ré, o empreendimento foi concluído e regularizado em maio de 2016, dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente.
Destaca-se que, nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, é válida a estipulação de prazo de tolerância, desde que razoável e previamente ajustada, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o prazo adicional pactuado não se mostra abusivo, sendo plenamente eficaz.
In casu não há evidências de que a ré tenha descumprido os termos contratuais, tampouco de que tenha havido atraso na entrega das unidades.
Dessa forma, restam prejudicados os pedidos dos autores de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, uma vez que não houve inadimplemento contratual por parte da ré.
Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 475 do Código Civil, que prevê a resolução contratual apenas em casos de inadimplemento por parte de um dos contratantes, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VALIDADE – DIAS CORRIDOS – AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REPASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO DE PUBLICIDADE, CORRETAGEM E CONSULTORIA AO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar da previsão contratual de cláusula de tolerância ter sido de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a construtora entregou dentro do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, obedeceu, assim, o prazo que é considerado válido pela jurisprudência pátria. 2.
A cláusula de tolerância validamente pactuada, pode ser usada pela construtora justamente para superar eventuais imprevistos durante a obra, portanto, a sua aplicabilidade independe da comprovação de eventuais casos fortuito ou força maior. 3.
Diante da ausência de mora da construtora, é descabida a aplicação de multa por inadimplemento e a devolução de valores despendidos de correção monetária e juros de obra no caso concreto.
Além disso, a indenização por danos morais com base no inexistente atraso na entrega do imóvel deve ser rechaçada. 4.
No caso concreto o consumidor não assumiu a dívida da construtora para arcar com os custos com publicidade, corretagem e consultoria diretamente.
O consumidor apenas foi alertado, no bojo do contrato, que tais despesas estavam incluídas no cálculo do preço total do imóvel e representavam 10% (dez por cento) do valor total das prestações mensais, de modo que esse montante deveria ser reembolsado à construtora em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente.
Desse modo, foi cumprido o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em devolução das verbas. 5.
Recurso do consumidor conhecido e improvido.
Recurso da construtora conhecido e provido. (Data: 14/Jul/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0008300-55.2015.8.08.0024; Desembargador: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a ação de rescisão contratual pelas razões expostas na fundamentação.
Face à sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando especialmente o tempo de tramitação da demanda.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz–ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1427/2024) -
17/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de MARCIO SALOMAO HASEN - CPF: *44.***.*00-53 (REQUERENTE) e ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN - CPF: *20.***.*63-68 (REQUERENTE).
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20/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO HASEN em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de memoriais
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DEMETRIO LIMA HASEN em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de memoriais
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22/08/2024 12:05
Audiência Instrução realizada para 15/08/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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20/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:57
Processo Inspecionado
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17/06/2024 23:15
Audiência Instrução designada para 15/08/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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29/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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