TJES - 0001271-85.2018.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de HELIO LOPES HELENO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001271-85.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE ALTOE, DANIELA CORREA TABELINI ALTOE, KELLY CRISTINA CORREA TABELINI, MARCIO MOREIRA SILVEIRA, JUSTI E JUSTI LTDA, CIRENE JUSTI, HELIO LOPES HELENO, ROMARRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação acerca dos embargos opostos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
26/05/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001271-85.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE ALTOE, DANIELA CORREA TABELINI ALTOE, KELLY CRISTINA CORREA TABELINI, MARCIO MOREIRA SILVEIRA, JUSTI E JUSTI LTDA, CIRENE JUSTI, HELIO LOPES HELENO, ROMARRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida, consistente na indicação do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela merece correção, a fim de se incluir o índice de correção monetária a ser aplicado. É verdade que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Grifei.
Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão referida e incluir no seu dispositivo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E a partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo n 0001271-85.2018.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 20:58
Processo Inspecionado
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29/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALTOE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 13:25
Expedição de ofício.
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19/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE ALTOE - CPF: *78.***.*72-62 (REQUERENTE), CIRENE JUSTI (REQUERENTE), DANIELA CORREA TABELINI ALTOE - CPF: *81.***.*11-14 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), HELI
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31/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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