TJES - 5008968-53.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008968-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: REQUERENTE: FRANCIELA PAULA PARPAIOLA LAEBER EMBARGADA: REQUERIDO: CHRISTIANE LAEBER - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 69960188), PASSO A DECIDIR.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida padece de vício, sob o fundamento de que que a parte dispositiva da sentença contém erro material ao utilizar a expressão "CONDENAR as requeridas, solidariamente".
Sustenta que a correção é puramente redacional e se faz necessária para evitar qualquer tipo de confusão na fase de cumprimento de sentença, adequando o texto à realidade dos autos.
Por tal motivo, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios a fim de que o vício seja sanado.
Em verdade, a situação narrada pelo embargante constitui-se em erro material, cuja correção se realiza de ofício (Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único).
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] CONDENAR a requerida, CHRISTIANE LAEBER, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde desde o evento danoso (data da postagem: 02/03/2019), a teor da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. [...]" No mais, cumpra-se a sentença (Id 69052804), observando-se as alterações destacadas.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE LAEBER em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCIELA PAULA PARPAIOLA LAEBER em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008968-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELA PAULA PARPAIOLA LAEBER REQUERIDO: CHRISTIANE LAEBER Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso de embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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01/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008968-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELA PAULA PARPAIOLA LAEBER REQUERIDO: CHRISTIANE LAEBER Advogado do(a) REQUERENTE: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5008968-53.2024.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em relação à assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexiste condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e analisado em fase recursal.
Ressalto, que o feito comporta julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme decisão de ID 35580661.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora argumenta que no dia 21/07/2024, foi ofendida pela parte requerida, cunhada dela, com palavras de baixo calão, conforme de ID 48408795, causando ofensa à honra, dignidade e idoneidade moral à requerente.
A seu turno, a requerida alegou que sempre foi exposta a constantes humilhações praticadas por Antônio Paulo (esposo de Franciela).
Relata que foi provocada para e que apenas o momento em que responde às provocações teria sido objeto da gravação anexada à petição inicial.
Aduz que a relação familiar se tornou doentia, existindo vários processos judicializados junto ao JECRIM, envolvendo o Antônio Paulo, Crhistiane e a irmã Izabel.
Em Audiência Una (ID 66866192), foi colhido depoimento da informante arrolada pela parte requerente, que confirmou a dinâmica dos fatos relatados na petição inicial e a veracidade do áudio anexado no ID 48408795.
Entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em parte.
Explico.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas a dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos).
Em didática explanação de Rui Stoco, “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra.
São figuras de ofensa à honra em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia, que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
Fixadas essas premissas, compete à parte autora, que se afirma ofendida, comprovar: (i) a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (ii) que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível à parte adversa.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
Ademais, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, é imperiosa a evidência do elemento subjetivo culposo ou doloso do agente ofensor, como regra geral estatuída pelo artigo 186, do CC/02, sem o qual não há que se cogitar da reparação de danos materiais ou morais.
Pois bem, a meu sentir, a parte autora fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, em especial pela demonstração via cópia do áudio produzido pela requerida ID 48408795, Boletim Unificado ID 48408792, e prova testemunhal ID 66866192.
Verifico que a requerida ofendeu a requerente com palavras de baixo calão, sendo presenciadas referidas falas por terceiros.
As ofensas e acusações não ficaram apenas entre as partes, sendo a acusação levada a conhecimento de outras pessoas.
Pelo que vem de ser exposto, entendo que as provas coligidas neste feito são conclusivas e comprovam efetiva ofensa à honra da parte requerente, fazendo exsurgir, assim, em favor deste, o direito à indenização pelo abalo extrapatrimonial infligido.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o assunto, preleciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com tais balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).] Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, verifico que as alegações não restaram comprovadas, não tendo a ré demonstrado que foi exposta às humilhações que relata ter sofrido, razão pela qual o referido pleito deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde desde o evento danoso (data da postagem: 02/03/2019), a teor da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CHRISTIANE LAEBER Endereço: Rua Geraldo Vargas Nogueira, 42, (27) 99779-2188, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-110 -
22/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido de CHRISTIANE LAEBER - CPF: *78.***.*26-02 (REQUERIDO) e FRANCIELA PAULA PARPAIOLA LAEBER - CPF: *75.***.*49-64 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 18:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:45, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 19:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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13/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 12:56
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:50
Audiência Instrução designada para 28/03/2025 13:45 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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