TJES - 5000360-17.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO QUINELATO BOLDRINE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JOÃO VITOR PORTO DELORENCE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES SAMPAIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de VANESSA STOFELE GALLI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOÃO VITOR PORTO DELORENCE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000360-17.2025.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIVAN GOMES SAMPAIO, JOÃO VITOR PORTO DELORENCE, RODRIGO QUINELATO BOLDRINE Advogado do(a) REU: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 Advogado do(a) REU: MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de veículo utilizado na prática de crime, ao argumento, da peticionante (proprietária), de desconhecimento e ausência de envolvimento com os fatos apurados, bem como, da colaboração com as investigações, o que retira a necessidade de manutenção da apreensão do veículo.
O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido.
Vejo que o pedido não merece acolhimento.
Eis os motivos: A peticionante (proprietária), confessa que noticiou, falsamente, crime de furto do veículo, após orientação do acusado, o que coloca em dúvida a boa-fé da peticionante (proprietária).
Ademais, o artigo 91 do Código Penal permite a perda dos bens utilizados no crime, como é o caso do veículo apreendido e utilizado para a prática criminosa, permanecendo, portanto, o interesse na manutenção da apreensão do veículo.
Somente a instrução processual poderá esclarecer os fatos, ainda mais quando se observa que a peticionante, em seu relacionamento amoroso com o acusado, sabia, a princípio, de que praticava o empréstimo de valores, com cobrança de juros e, ainda, de que já tinha sido apreendido por porte de arma de fogo, o que seria suficiente para desconfiar de atividades ilícitas praticadas pelo acusado.
Importante salientar que o veículo era essencial para o sucesso da empreitada criminosa de transporte do produto furtado, pelo que, muito interessa ao processo.
Por tudo isso, neste momento, INDEFIRO o pedido de liberação do veículo, em favor da proprietária.
Intimem-se.
No mais, remeta-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para analisar a defesa prévia, vindo concluso.
Diligencie-se.
ECOPORANGA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO QUINELATO BOLDRINE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:53
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/04/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:05
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2025 15:56
Recebida a denúncia contra EDIVAN GOMES SAMPAIO (INVESTIGADO), JOÃO VITOR PORTO DELORENCE (INVESTIGADO) e RODRIGO QUINELATO BOLDRINE - CPF: *09.***.*23-81 (INVESTIGADO)
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:47
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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