TJES - 5014746-10.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ADILZA DE PAULA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014746-10.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, ADILZA DE PAULA ARAUJO REQUERIDO: S.
A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por Claudinei de Oliveira e Adilza de Paula Araujo em face de S.A.
Representações Comerciais Ltda., Cooperativa Mista Roma e Styllo Basilio Corretora de Seguros Ltda.
Os autores requerem, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: (i) suspensão das cobranças e negativação do nome dos autores, bem como (ii) bloqueio do valor de R$ 11.192,78 nas contas das requeridas, a título de garantia da restituição pretendida.
Postulam ainda a concessão da justiça gratuita, por se declararem hipossuficientes.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Os autores juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no programa Bolsa Família, declarações de imposto de renda e documentos trabalhistas, demonstrando baixa renda familiar, composta por cinco pessoas, sendo Claudinei o único provedor.
Assim, reputo atendidos os requisitos legais e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os autores demonstram, por documentos, prints, gravações de áudio e e-mails, que foram induzidos em erro quanto à natureza do negócio celebrado.
A alegação de que se tratava de compra imediata de imóvel restou contrariada com a revelação posterior de que o contrato era, na realidade, de consórcio.
A documentação apresentada evidencia probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da prática de publicidade enganosa e vício de consentimento, nos termos dos arts. 6º, 14 e 37 do CDC.
Além disso, a continuidade das cobranças e a iminente negativação dos autores gera risco de dano irreparável, especialmente considerando a hipossuficiência econômica demonstrada.
Por fim, o pedido de bloqueio do valor pago (R$ 11.192,78) revela-se medida razoável e proporcional, com amparo no art. 300 e art. 301 do CPC, com o objetivo de garantir o resultado útil da demanda, diante da ausência de contraprestação pelas requeridas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para: 1 - Determinar que as requeridas suspendam imediatamente qualquer cobrança, envio de boletos ou medidas de negativação do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00; 2 - INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizem o depósito judicial do valor de R$ 11.192,78 (onze mil cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD, sem necessidade de nova intimação.
Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910314471900000045197985 01.Documentos Pessoais Documento de Identificação 24072910314501600000045197986 02.PROCURAÇÃO CLAUDINEI Documento de Identificação 24072910314527200000045197987 03.DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 24072910314549700000045197988 04.Carteira Digital Claudinei Documento de comprovação 24072910314575300000045197990 05.Carteira de Trabalho Adilza Documento de comprovação 24072910314598900000045197991 06.comprovante de residência atualizado Documento de comprovação 24072910314622500000045197992 07.Contrato Documento de comprovação 24072910314640800000045197993 08.comprovantes pagamento entrada Documento de comprovação 24072910314666600000045197994 09.Boletim de ocorrência Documento de comprovação 24072910314693000000045197995 10.conversas whatzapp Documento de comprovação 24072910314711100000045197996 11.conversas whatsapp Documento de comprovação 24072910314733600000045197997 12.contato feito por e-mail Documento de comprovação 24072910314757400000045197999 13.boleto recebido pelos Requerentes Documento de comprovação 24072910314780700000045198000 14.anúncios Documento de comprovação 24072910314809600000045198001 15.declaração IR Documento de comprovação 24072910314826900000045198002 16.Sentença Juizado Documento de comprovação 24072910314847500000045198003 17.Julgamento segundo grau Documento de comprovação 24072910314862400000045198004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073013514250200000045231604 Despacho Despacho 24102115110641800000050147163 Despacho Despacho 24102115110641800000050147163 Petição (outras) Petição (outras) 24112611541288600000052372653 Petição (outras) Petição (outras) 24112612014650700000052374185 bolsa famíla Documento de comprovação 24112612014674500000052374187 provas Petição (outras) 24112812111831600000052476458 Recording_2 Documento de comprovação 24112812111863400000052516172 CARIACICA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: S.
A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Sala 626 e 627, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Araguaia, 1142, sala 13, bloco 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Santa Cruz, 722, - até 1450 - lado par - sala 902, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04122-000 -
20/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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