TJES - 5010133-10.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010133-10.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JOSE BARBOZA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora, DIEGO JOSE BARBOZA LTDA, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Em despacho de ID 69346460, foi determinada a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos petição e documentos, incluindo o Balanço Patrimonial e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes ao ano de 2024, reiterando o pedido de gratuidade.
Pois bem.
O benefício da gratuidade de justiça é um instrumento de democratização do acesso ao Judiciário, e sua concessão a pessoas jurídicas é possível, embora de forma excepcional.
No presente caso, a parte autora, instada a comprovar sua condição, apresentou documentos que, paradoxalmente, infirmam a tese de insuficiência de recursos.
Ora, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2024, juntada pela própria requerente, evidencia uma receita bruta de R$ 91.512,73 (noventa e um mil, quinhentos e doze reais e setenta e três centavos) e uma receita líquida de R$ 87.851,64 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Tais valores demonstram que a empresa se encontra em plena atividade e possui faturamento, ainda que relate prejuízo no período.
Ademais, causa estranheza a alegação de hipossuficiência quando a autora comprometeu-se voluntariamente ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 2.997,85 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ora, a assunção de uma obrigação mensal de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) é um ato incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, que representam um dispêndio pontual e de valor significativamente inferior ao total do financiamento assumido.
A capacidade de se comprometer com tais pagamentos mensais rechaça a alegação de insuficiência de recursos para as despesas do processo.
Desta forma, os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68967101 Petição Inicial Petição Inicial 25051610092375800000061226093 68967102 01.
Procuração Documento de representação 25051610092402500000061226094 68968203 02.
Contrato Social Documento de comprovação 25051610092429300000061226095 68968205 03.
CCB Documento de comprovação 25051610092445200000061226097 68968204 04.
Taxa média Bacen Documento de comprovação 25051610092511600000061226096 68968206 05.
Calculo revisional Documento de comprovação 25051610092529100000061226098 69339567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052117270360100000061557881 69346460 Despacho Despacho 25052118295953600000061564215 69346460 Despacho Despacho 25052118295953600000061564215 70953275 Petição (outras) Petição (outras) 25061318450067300000063002087 -
19/08/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO JOSE BARBOZA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010133-10.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO JOSE BARBOZA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DESPACHO Em que pese o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, registro que a ocorrência de prejuízos financeiros é situação inerente ao risco da atividade empresarial.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, embora seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da precariedade de sua situação financeira, sendo certo que nem mesmo a sua inatividade ou submissão a processo de recuperação judicial é motivo que, por si só, evidencia a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar situação de precariedade financeira, juntando documentos atualizados que comprovem a impossibilidade de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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