TJES - 5011069-42.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011069-42.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 - DECISÃO - Versam os autos sobre ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA REIS, com fulcro nas disposições do Decreto-lei n. 911/69, com alterações da Lei n. 10.931/04, almejando, em síntese, a retomada da posse da motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/CB 500F, ANO/FABRICAÇÃO: 2024, COR: CINZA, CHASSI: 9C2PC4820RR002629, RENAVAM: 001403920548, PLACA: SFY9B75, cuja aquisição deu-se mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou o requerido.
Embora deferida a medida liminar através da decisão proferida no ID 55575234, a busca e apreensão da motocicleta não foi efetivada até o presente momento, e compareceu o réu espontaneamente aos autos, apresentando contestação acompanhada de documentos no ID 56292207.
No entanto, ressai de observância obrigatória, in casu, a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040, pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Destarte, ressai necessário aferir, de plano, a efetiva necessidade da gratuidade pleiteada pelo réu, benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Portanto, o requerido CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA REIS deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento do deferimento do pedido de gratuidade da justiça: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Realço que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Em sendo assim, ratifico a medida liminar a seu tempo deferida, postergo a apreciação da contestação após a execução da medida e determino a intimação da autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se a faculdade prescrita no art. 4°, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob as penas da lei.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:49
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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