TJES - 5000774-05.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ALEXANDRA DOS SANTOS ROSSI - CPF: *85.***.*32-92 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000774-05.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROSSI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA AUGUSTO RONCONI - ES33132 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Processo n. 5000774-05.2024.8.08.0066 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Foram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar da ausência de pretensão resistida – carência da ação.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende que o requerido seja compelido a fornecer carnês/boletos para o pagamento, tendo em vista, que no caso em apreço, o requerido além de não emitir o carnê para pagamento, impede que a autora realize o pagamento por outros meios, como no caso de emissão do boleto no site eletrônico.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar o seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito. 2.2.
Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer quanto a alegada recusa na emissão dos boletos e/ou carnês.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo este entendimento, pois, apesar da parte requerida sustentar que a autora nunca acionou os canais de atendimento da ré para informar a falha na prestação do serviço narrado, a parte autora, ao contrário, comprova de maneira satisfatória que, entrou em contato com o vendedor, por meio de aplicativo de mensagem, em busca do boleto (ID50049880), acessou o site da requerida na tentativa de gerar os boletos (ID 67634188) e (ID 50048848), além de ter entrado em contato através do número *80.***.*24-33, ocasião em que foi informada que eventual negociação somente seria possível mediante o pagamento integral da dívida e entrega do automóvel.
Após não obter o retorno desejado, qual seja, a emissão dos boletos e/ou carnês pela requerida, acionou o Poder Judiciário.
Apesar da impugnação da parte requerida, deveria ter trazido aos autos, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC/15, elementos que comprovassem que a requerente tinha meios eficazes para emissão dos boletos e/ou carnês, mas preferiu alegar (ID 54267637) que a parte autora nunca acionou os canais de atendimento para informar a falha na prestação de serviço, mesmo existindo prova nesse sentido.
Em sendo assim, tenho por legítima a pretensão da parte requerente, no sentido de que a parte requerida seja compelida a emitir boleto e/ou carnê para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Aduz a requerente que faz jus ao dano moral, pois foi submetida ao estado de inadimplência por culpa da ré, todavia, conforme se verifica nos autos (ID 54267637 e ID 5426740) e a parte autora possui mais de uma anotação de restrição creditícia, pretérita ao lançamento da requerida, o que, em casos tais, impõe a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência para casos muitíssimo semelhantes ao constante destes autos, que decidiu pela inocorrência do dano moral, quando preexiste legítima inscrição em cadastro de proteção de crédito, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e manteve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Alega-se inexistência de débito e humilhação sofrida pela negativação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e se a anotação preexistente impede a indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa ré não comprovou a regularidade da dívida que ensejou a negativação, conforme exige o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No entanto, comprovou-se a existência de inscrição prévia legítima no cadastro de inadimplentes, razão pela qual, nos termos da Súmula 385 do STJ, não se configura dano moral indenizável. 5.
O pedido de exclusão do nome da autora referente à dívida objeto da presente ação deve ser acolhido, diante da ausência de comprovação da legalidade da inscrição.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente à dívida objeto da demanda.
Tese de julgamento: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera indenização por danos morais quando há inscrição prévia legítima, conforme a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08334228520218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023; TJ-MS - AC: 08334228520218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023. (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e manteve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Alega-se inexistência de débito e humilhação sofrida pela negativação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Configuração de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e se a anotação preexistente impede a indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ.
RAZÕES DE DECIDIR A empresa ré não comprovou a regularidade da dívida que ensejou a negativação, conforme exige o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa não demonstrou a existência de contrato regular firmado entre as partes para substanciar a cobrança realizada.
No entanto, comprovou-se a existência de inscrição prévia legítima no cadastro de inadimplentes, razão pela qual, nos termos da Súmula 385 do STJ, não se configura dano moral indenizável.
O pedido de exclusão do nome da autora referente à dívida objeto da presente ação deve ser acolhido, diante da ausência de comprovação da legalidade da inscrição.
No mesmo sentido, reconhecida a inexistência de débito entre as partes.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente à dívida objeto da demanda e reconhecer a inexistência de débito entre os litigantes.
Tese de julgamento: Diante da ausência de demonstração de relação jurídica válida firmada entre as partes, devido o reconhecimento da inexistência de débito entre os litigantes e a exclusão da negativação do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera indenização por danos morais quando há inscrição prévia legítima, conforme a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: SÚMULA N. 385 do STJ; TJ-MS - AC: 08334228520218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023; TJ-SP - AC: 10014410320228260010 SP 1001441-03.2022.8.26.0010, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 06/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023. (grifei) Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Neste contexto, julgo improcedente o pedido de dano moral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na emissão de boleto e/ou carnê, das obrigações vencidas e vincendas, constantes do contrato de financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, tendo em vista a existência de inscrição preexistente nos cadastros de proteção de crédito.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Diligencie-se.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Letícia de Oliveira Ribeiro Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES,(data).
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
22/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRA DOS SANTOS ROSSI - CPF: *85.***.*32-92 (REQUERENTE).
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13/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:21
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:02
Audiência Una realizada para 17/02/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:52
Audiência Una designada para 17/02/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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04/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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