TJES - 5021144-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:49
Publicado Notificação em 26/05/2025.
-
09/06/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021144-30.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ SILVAAdvogado do(a) EXEQUENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 EXECUTADO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDAAdvogados do(a) EXECUTADO: DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS - SP188868, TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798, FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719, LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181 D E C I S Ã O Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença intentado por FLAVIO LUIZ SILVA em face de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
Intimado, o executado VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou a Impugnação de Cumprimento de Sentença de Id. 24267163, apontando equívoco nos cálculos do exequente, no valor excedente de R$ 16.594,61 (dezesseis mil, quinhentos noventa quatro reais e sessenta um centavos).
Para tanto, afirma que descabe a execução dos valores históricos apontados como conserto do veículo, à monta de R$ 268,88, R$ 373,68, R$ 555,51, R$ 771,51, considerando que o valor se refere à revisões do veículo, não guardando conexão com o vício efetivamente verificado no veículo, relativo à roda dianteira do bem Por sua vez, o exequente justifica a cobrança de valores em manifestação que segue em Id. 30784108, alegando que, para que fosse analisado o vício no veículo, havia necessidade de submeter o carro à revisão na concessionária, o que acarretou nas despesas que agora pretende a execução.
Ainda, afirma que o executado deixou de considerar em seus cálculos a majoração dos honorários sucumbenciais realizada pelo STJ, à monta de 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado.
Por meio do Despacho de Id. 40038413 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, para esclarecimento das divergências apontadas pelas partes.
Os cálculos da Contadoria seguem em Id. 45402579 e 45474499, em que constatou o excesso de execução do valor cobrado pelo exequente, bem como apontou como valor devido a quantia de R$ 22.224,80 (vinte e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Intimadas as partes, apenas se manifestou o executado VIA BRASIL acerca dos cálculos do contador (Id. 52618859), apontando a concordância relativa ao excesso de execução, mas, opondo-se, contudo, à quantia alcançada, afirmando ser devido o montante de R$ 19.172,01, sem, contudo, apontar os erros na contabilidade do auxiliar do Juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, entendo que merece acolhimento a Impugnação do executado, ao menos em parte.
Em que pese a Sentença tenha condenado o requerido, ora executado, ao reembolso das despesas para conserto do veículo, sem especificar na parte dispositiva qual seria o objeto do reparo, verifico a necessidade de análise conjunta dos demais elementos da Sentença, para que seja possível compreender a condenação imposta.
Isso porque, durante a fundamentação da Sentença, indicou o Juízo que era devido ao requerente “o ressarcimento dos gastos decorrentes do conserto do vício da roda dianteira do veículo”.
Todavia, os valores históricos indicados no cumprimento de Sentença para ressarcimento do reparo do bem (i- R$ 268,88; ii- R$ 373,68; iii- R$ 555,51; iv- R$ 771,51), corroborados pelas notas fiscais de serviço de Id.45402579, não guardam relação qualquer com o vício da roda dianteira do bem.
Em que pese tente se justificar o exequente, os documentos que instruem a cobrança dos valores mencionam expressamente que as quantias se referem a valor pago pela revisão do veículo, o que, todavia, não se assemelha à condenação imposta na Sentença, sobretudo porque ao menos pedida na exordial o ressarcimento dos valores despendidos nas revisões.
Nesta senda, tratando-se a revisão veicular de manutenção de rotina do automóvel, decorrente da normal utilização e desgaste do bem, não há como estabelecer a conexão entre esta despesa e o valor despendido para reparo da roda dianteira.
A própria Sentença indica que, para o reembolso, deveria restar demonstrada a relação entre os gastos com o específico conserto da roda dianteira, tendo mencionado a não cobertura de vícios não relacionados.
Senão, vejamos: “Analisando os autos, verifico que a quantia de R$ 670,64 (seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) anexo 06 (fls. 48-50), foi paga em razão da troca da pastilha de freio, data de 27/06/2012.
Como dito acima, este vício de qualidade não foi comprovado, por isso, não estando o serviço coberto pela garantia, como se comprovou nestes autos, devida a cobrança do serviço pelas requeridas.” (grifos nossos) Assim, considerando que não comprovou o exequente as despesas necessárias ao mencionado reparo do vício, não há como incluir no débito exequendo qualquer quantia a este título, devendo a fase executiva prosseguir tão somente em razão dos danos materiais e morais apontados expressamente no julgado, além dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesta senda, considerando que os cálculos realizados pela Contadoria (Id.45402579), levaram em consideração tão somente as verbas acima discriminadas, excluindo aquelas indicadas como recomposição do valor do conserto do veículo - em razão do evidente excesso de execução -, entendo que deve ser acolhido o resultado ali alcançado.
E, muito embora impugne o executado o resultado dos cálculos, quanto ao total do excesso de execução apurado, verifico que não indica a parte qualquer motivo para a incorreção da contabilidade realizada pelo auxiliar do Juízo, tão somente apontando quantia diversa, que entende devida, colacionando planilha atualizada que corrobora seu entendimento.
Ocorre que, observa-se dos cálculos do executado (Id. 52618859) que ignora a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida pelo STJ (Id. 17645776), aplicando tão somente o percentual de 17%, sem considerar o aumento de 15% instituído pela Corte Superior, sobre o montante já arbitrado, o que elevaria a sucumbência ao percentual de 19,55%.
Nos cálculos da Contadoria, contudo, além de realizada a correta aplicação do percentual dos honorários, nota-se a observância dos marcos temporais fixados na Sentença para incidência de juros e correção monetária sobre as verbas que aqui são executadas, além da correta aplicação da multa e dos honorários que dispõe o Art. 523, §1º, do CPC, diante do não pagamento voluntário do débito.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de modo a reconhecer o excesso das quantias cobradas a título de reparo do veículo, discriminadas pelo exequente no valor histórico de: i) R$ 268,88 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos); ii) R$ 373,68 (trezentos e setenta e três e sessenta e oito centavos); iii) R$ 555,51 (quinhentos e cinquenta e cinco e cinquenta e um); iv) R$ 771,51 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Ainda, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de Id.45474499, ante a apuração correta da condenação imposta na Sentença, que apontou como valor devido a quantia de R$22.224,80 (vinte e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 25/06/2024.
Portanto, DECLARO o excesso de execução no montante de R$12.366,58 (doze mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), considerando o débito atualizado pela executada em Id. 30784108 (R$34.591,38), deduzido do valor apurado pela Contadoria (R$22.224,80).
Por fim, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, à monta de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que, neste caso, corresponde ao excesso de execução reconhecido nos autos.
Intimem-se as partes acerca da presente, cabendo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-50 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
25/06/2024 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
20/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
27/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:43
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031501-73.2024.8.08.0024
Sebastiao Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:03
Processo nº 0024788-56.2013.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Maira Carolina Delgado Fernandes
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00
Processo nº 5016865-35.2025.8.08.0035
Bruno Alves Fernandes
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 13:52
Processo nº 0000906-16.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Talita Martinha Santos
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:21
Processo nº 0015934-93.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nei dos Santos Barbosa
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00