TJES - 5000659-95.2024.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000659-95.2024.8.08.0029 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) INVESTIGADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Defesa de GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO, visando ao relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, c/c os artigos 648, II, e 400 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/04/2025 não foi realizada por força da reestruturação administrativa determinada pelo Ato Normativo nº 079/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que ensejaria a ilegalidade da custódia cautelar pela ausência de previsão para a continuidade dos atos processuais.
Convém registrar que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal.
Outrossim, é fato incontroverso que a frustração da audiência adveio de circunstância excepcional e superveniente, de ordem administrativa, alheia à vontade deste Juízo e dos demais atores processuais, razão pela qual não se configura excesso de prazo injustificado nem nulidade na manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a segregação cautelar do acusado encontra-se lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado (tráfico de drogas), do modo de execução e dos indícios de reiteração delitiva – elementos que persistem inalterados até o momento e continuam a justificar a medida extrema.
Ressalta-se, ainda, que nada impede eventual reavaliação futura da segregação cautelar, desde que demonstradas novas circunstâncias fáticas ou jurídicas que possam alterar o quadro atualmente examinado, mantendo-se incólume o controle jurisdicional constante previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante da retomada dos atos processuais na unidade jurisdicional, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 14h00. link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 00839994.
Determino, com urgência, a expedição de ofício à autoridade policial responsável para que proceda à juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos, no prazo legal.
Com a juntada do referido laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se.
Requisite-se.
Cumpra-se com urgência.
SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:36
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *09.***.*30-05 (INVESTIGADO)
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16/05/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:37
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *09.***.*30-05 (INVESTIGADO)
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06/03/2025 18:37
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *09.***.*30-05 (INVESTIGADO)
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26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:54
Desentranhado o documento
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22/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 13:59
Juntada de Ofício
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16/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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18/12/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/12/2024 13:19
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO DOS SANTOS MACHADO - CPF: *09.***.*30-05 (INVESTIGADO)
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 10:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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11/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:26
Processo Inspecionado
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02/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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