TJES - 0011443-82.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011443-82.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES EXECUTADO: SUPER JOIA COMERCIO LTDA EPP SUPER JOIA SUPERMERCADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO ROCHA DA SILVA - MG75230-B, LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 DECISÃO Analisando os autos identifico que fora determinado ao ID 45169348, a regularização do feito tendo em visto o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que está a depender de incidente próprio e recolhimento de custas.
Intimado o exequente se manifestou ao ID 52012761 pugnando pelo processamento da desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental, no bojo do presente processo.
Ocorre que em que pese as argumentações apresentadas pelo exequente é entendimento consolidado no E.
Tribunal de Justiça do Espirito Santo a necessidade de tramitação em autos apartados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme previsão nos artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 não exige expressamente a formação de autos apartados para o incidente, mas a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de autuação própria, com numeração distinta.
A autuação apartada evita tumulto processual, assegura organização e permite a efetivação plena do contraditório e da ampla defesa.
Tal procedimento não compromete os princípios da celeridade e economia processual, mas viabiliza maior segurança jurídica e eficácia na condução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 103-B, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084042-45.2023.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.249335-5/001. (Data: 12/Feb/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5018275-73.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCIDENTE -NECESSIDADE INSTAURAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No âmbito do novo Diploma Processual Civil, formulado pleito de desconsideração da personalidade jurídica pela parte ou pelo Ministério Público nos casos em que couber intervir, necessária a instauração do competente incidente, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, em que a desconsideração não exigia maiores formalismos processuais. 2.
Sendo exigência legal a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137 do CPC/15), mostra-se de rigor a manutenção da decisão agravada. 3.
Recurso improvido. (Data: 10/Nov/2022. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004903-28.2022.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Dívida Ativa).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
TAXONOMIA DO CNJ.
RECURSO PROVIDO. 1) Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. 2) Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. 3) No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário. 4) Revela-se prudente a autuação do incidente em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito.
Precedentes. 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 18/Jul/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002255-41.2023.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cabimento).
Assim, indefiro o pedido apresentado ao ID 52012761.
Intime-se o exequente para cumprir integralmente o determinado ao ID 45169348.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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