TJES - 0015266-52.2017.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015266-52.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIOLA VARANDA TURBAY INTERESSADO: LAVINIA GABRIG TURBAY RANGEL DE LYRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema Sisbajud e Renajud, além de mandado de penhora e avaliação.
Na espécie, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada.
Logo, indefiro os pedidos ID 65697726, pois são medidas incompatíveis com a via sumaríssima.
Nas palavras do Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva: “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Oportuno lembrar que por se tratar de via sumaríssima é desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FABIOLA VARANDA TURBAY Endereço: HUGO MUSSO, 566, APTO 904, ED SAN LORENZO, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: LAVINIA GABRIG TURBAY RANGEL DE LYRA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 223, Ap.401, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 -
11/07/2025 07:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0015266-52.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIOLA VARANDA TURBAY INTERESSADO: LAVINIA GABRIG TURBAY RANGEL DE LYRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, id nº 62344142, e para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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