TJES - 5000466-72.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ACHILLES BERMUDES FILHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000466-72.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHILLES BERMUDES FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO - MG207356 SENTENÇA Visto em inspeção.
ACHILLES BERMUDES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato objeto da presente demanda, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua aposentadoria.
Na inicial o requerente alegou o que segue: [...] Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.
A parte promovente percebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 181,63 (devido ao contrato de nº 0046904664, um empréstimo consignado no valor de R$ 6.125,95 (seis mil , cento e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas, com início de desconto consignado em 02/2022, com último desconto em 10/2023, quando pagas 21 parcelas.
Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, o promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados. [...] Este Juízo, por meio da decisão ID 32775316, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida suspendesse os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0046904664.
A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão ID 43521292.
O autor, por fim, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 4954292).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da revelia. 1 - DA REVELIA A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. 2 - DO MÉRITO A controvérsia envolve uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Súmula 297 do STJ, as normas consumeristas são plenamente aplicáveis às instituições financeiras.
No que tange à anulação do contrato de empréstimo, a pretensão do autor merece acolhimento.
Os autos demonstram que ocorreram descontos indevidos nos proventos da aposentadoria do autor, conforme comprovante ID nº 32331763.
A requerida não se desincumbiu de comprovar a relação jurídica firmada com a parte autora, conforme os artigos 373, II, e 429, II, ambos do CPC.
Ora, a parte requerida não apresentou nenhuma manifestação ou defesa, tendo incidido a revelia.
Diante disso, entendo que o banco não cumpriu o ônus probatório imposto a ele, em razão do entendimento exarado pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp n. 1.846.649/MA.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Desta feita, a ausência de comprovação adequada por parte da requerida impõe o reconhecimento da fraude na contratação, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua atividade, independentemente de culpa, salvo se demonstrada uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Dito isso, diante dos elementos caracterizadores da fraude na contratação, principalmente pela ausência de demonstração de que o consumidor tenha aderido de forma consciente às cláusulas contratais, deve ser declarada a inexistência do débito oriundo do Contrato nº 0046904664, no valor de R$ 6.125,95 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, a requerida deve restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, de forma simples, uma vez que não ficou demonstrada sua má-fé, condição necessária para a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por sua vez, quanto ao pedido de danos morais, considero ser procedente a pretensão.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a reparação moral como direito fundamental.
No âmbito consumerista, o art. 6º, inciso VI, do CDC reforça essa proteção.
O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, abrangendo a dignidade, o bom nome, a reputação e a segurança financeira do consumidor.
No caso concreto, a comprovação da fraude contratual e dos descontos indevidos em benefício previdenciário demonstra o prejuízo experimentado pelo autor, pessoa idosa e hipossuficiente, que teve comprometida parte de sua renda.
No mesmo sentido entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS CASOS SEMELHANTES. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte diante da constatação da falsidade da assinatura constante no contrato, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, o banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações financeiras praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, quando se trata de fortuito interno. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos consignado na modalidade cartão de crédito não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.241299-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Desta feita, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: I - DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 0046904664, no valor de R$ 6.125,95 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); II - DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, de maneira simples, do montante descontado da conta do autor, com a devida atualização a partir dos descontos e juros de mora a contar da citação; III - CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar desta sentença; Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Com o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
19/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de ACHILLES BERMUDES FILHO - CPF: *57.***.*30-68 (AUTOR).
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28/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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28/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ACHILLES BERMUDES FILHO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 16:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 05:15
Decorrido prazo de ACHILLES BERMUDES FILHO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 16:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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18/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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