TJES - 5017342-58.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de RIQUELI PAULO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017342-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIQUELI PAULO FERREIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS DE ALMEIDA RAMALHO - ES40825 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobranças não reconhecidas na fatura de seu cartão de crédito, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é cliente do banco requerido, possuindo um cartão de crédito, cadastrado com o número final de 1277, o qual é utilizado para movimentações financeiras do seu dia a dia, encontrando-se em dia com os pagamentos e obrigações.
Informa que, no dia 28/02/2025, por volta da 1h da manhã, foi surpreendida com o lançamento de uma operação em seu cartão de crédito no valor de R$8.637,55 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a uma reserva na plataforma Airbnb, a qual não deu causa.
Informa que, a referida transação não representa seu perfil de cliente junto ao banco réu e, mesmo tendo sido realizada fora do horário convencional e em valores elevados, o banco requerido não tomou qualquer protocolo de segurança para impedir a transação.
Sustenta que, devido não reconhecer a transação, formalizou junto ao réu contestação da transação, a qual, posteriormente, foi cancelada e o valor estornado, conforme documentos anexados.
Ocorre que, mesmo já tendo estornado os valores, o banco requerido vem promovendo a cobrança do mencionado valor mensalmente nas faturas subsequentes, o que vem lhe causando transtornos, já que precisa ficar contestando os lançamentos periodicamente.
Alega que, no presente mês, foi surpreendida com nova cobrança do referido valor já reconhecido pelo ré como indevido, o que vem lhe causando prejuízos.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da cobrança e a inexistência de débitos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que a requerida está realizando cobranças indevidas no cartão de crédito da parte autora, causando-lhes os prejuízos informados.
Assim, entendo que, sendo evidenciado que as cobranças são referente a serviço supostamente não contratado, a suspensão das cobranças, até a efetiva elucidação do caso, é medida que se espera.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos às requeridas.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido promova a suspensão das cobranças no R$8.637,55 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a uma reserva na plataforma Airbnb, lançadas no cartão de crédito final 1277, em nome da autora, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051515275135700000061182307 Doc. 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051515275173900000061182322 Doc. 02 Documento de identificacao Documento de Identificação 25051515275196000000061182324 Doc. 03 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25051515275218900000061182333 Doc. 04 Conversa imediata com o airbnb Documento de comprovação 25051515275241200000061182354 Doc. 05 Valor e horario da compra Documento de comprovação 25051515275262700000061182336 Doc. 06 Conversa com o dono do imovel Documento de comprovação 25051515275285000000061182337 Doc. 07 Contato imediato com o banco Documento de comprovação 25051515275307600000061182338 Doc. 8 Contato com o banco no mes de abril Documento de comprovação 25051515275331200000061182340 Doc. 09 Fatura itau - maio Documento de comprovação 25051515275352000000061182341 Doc. 10 Comprovante de gravidez Documento de comprovação 25051515275376800000061182342 Doc. 11 Laudo Ultrassonografia Documento de comprovação 25051515275394600000061182345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051515390685100000061184927 Nome: RIQUELI PAULO FERREIRA Endereço: Rua Bárbara Heliodora, 38, apto 202, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-520 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
22/05/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:28
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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