TJES - 5000220-50.2025.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000220-50.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARIA MOURA CUNHA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEOMAR MOZZER MACIEL - ES30610 DESPACHO 1.
Analisando os autos, observo que a peça vestibular foi originalmente endereçada para a Vara Cível da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES, mas a ação restou cadastrada junto ao sistema PJe como “Procedimento do Juizado Especial Cível” - Classe Judicial 436.
Ora, durante a diligência de (re)distribuição do feito em cumprimento das disposições do Ato Normativo nº 79/2025, o processo foi encaminhado para este JEC.
Neste sentido e antes do mais, solicito à autora que esclareça, no prazo de 10 dias, se pretende processar a presente demanda em sede de JEC's ou no Juízo Cível Comum, restando ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda em sede de JEC’s e ensejará a redistribuição do apostilado para uma das Varas Cíveis desta Comarca. 2.
Caso manifeste a autora o seu interesse em demandar neste ambiente especializado, renove-se a conclusão do caderno processual. 3.
Transcorrendo, porém, o lapso sem iniciativa da autora ou vindo ao apostilado sua manifestação de interesse em processar a demanda no Juízo Cível Comum, redistribua-se o presente processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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