TJES - 5000486-35.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DAS NEVES NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de VITORIA ZELITA SILVA CORDEIRO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000486-35.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA ZELITA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: JULIO CEZAR DAS NEVES NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNNARA PAULUCIO MATOS - ES34193 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documentos, haja vista que consta informação e documentação minimamente sustentável a manejar o referido processo.
Ademais, não havendo provas suficientes a demanda é julgada improcedente sem resolução do mérito. É imperioso salientar que os registros de conversas via WhatsApp frequentemente sofrem impugnação quanto à sua autenticidade, razão pela qual se impõe a rigorosa preservação da cadeia de custódia durante todo o processamento, a fim de evitar qualquer vício ou inserção indevida de conteúdo alheio, como, por exemplo, a adulteração material das conversas.
No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de ofensas, injúrias e agressões psicológicas perpetradas contra a autora no âmbito doméstico, íntimo e privado, o que, por si só, é de difícil comprovação.
Nesse contexto, torna-se imprescindível afastar a alegação de ilegitimidade das provas acostadas, pois estas, mesmo que reunidas sem o rigor técnico ideal, corroboram os fatos narrados na inicial.
Outrossim, ao se analisar a referida conversa (ID 43794645), constata-se que toda a comunicação ocorreu com o próprio requerido, o que implica que eventual nulidade decorrente de vício na cadeia de custódia somente se justificaria mediante a demonstração inequívoca de defeito ou adulteração.
Ademais, o entendimento jurisprudencial, no tocante a cadeia de custódia de documentos digitais, em sua essência, visa assegurar a proteção da parte contrária, que não participou nem produziu tais provas, não havendo justificativa lógica para a desconsideração da prova que contou com a colaboração da própria parte.
Ou seja, na qualidade de interlocutor direto da conversa, o requerido detém pleno acesso ao seu conteúdo, o que lhe permitiria comprovar, se houvesse, quaisquer alterações.
Portanto, acolher eventual vício, sem nenhuma mácula minimamente existente, implicaria obstaculizar de forma desproporcional o direito da autora, haja vista a ausência de comprovação de ilegalidade na prova apresentada.
Pois bem, no mérito fundamenta-se da seguinte forma.
De acordo com a jurisprudência majoritária e a melhor doutrina, a solução de conflito entre premissas constitucionais deve ser conduzida em um juízo de ponderação baseado no princípio da proporcionalidade, a fim de verificar, no caso concreto, qual deva prevalecer.
Não se trata de atribuir primazia a um ou outro direito, mas de reconhecer que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na proteção de outros postulados igualmente tutelados, como o direito à inviolabilidade da honra e da imagem.
Na presente hipótese, há especial atenção, tendo em vista que os fatos originaram-se de uma relação íntima e de confiança entre as partes, restando cabalmente demonstrado o prejuízo decorrente das palavras injuriosas proferidas pelo requerido, as quais macularam a honra subjetiva da autora.
Além disto, o STJ firmou entendimento no sentido de “a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano”- STJ Recurso Especial Repetitivo de controvérsia nº 1.675.874/MS – edição 211.
Portanto, comprovado os fatos, ficou evidenciado o abuso do direito de manifestação, porquanto claramente ofensivo aos direitos da personalidade e da paz de espírito não havendo justificativa a forma de tratamento direcionado a requerente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Ausentes maiores elementos acerca da condição econômica dos envolvidos, tenho que a quantia, a título de danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos fins a que essa reparação se destina.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ c/c art. 398 CC), a qual fixo a propositura da demanda e correção monetária a partir da homologação da sentença (Súmula 362 STJ).
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Presidente Kennedy-ES, na data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido de VITORIA ZELITA SILVA CORDEIRO - CPF: *40.***.*13-86 (REQUERENTE).
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10/12/2024 20:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de VITORIA ZELITA SILVA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:53
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 02:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:12
Processo Inspecionado
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24/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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14/06/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:33
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 09:32
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 09:32
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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27/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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