TJES - 5010121-93.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JOSIELI PANI registrado(a) civilmente como JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - CPF: *09.***.*42-10 (AUTOR) e RENAN FERREIRA DIAS - CPF: *28.***.*11-21 (AUTOR).
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5010121-93.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA, RENAN FERREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595 Advogados do(a) AUTOR: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595, RENAN FERREIRA DIAS - ES29063 REU: MARIA HELENA MARINS CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece como regra da distribuição da competência territorial o domicílio do réu.
Essa regra legal, neste microssistema, é informada pelos princípios da celeridade e economia processual, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou mesmo praça/local de pagamento.
Prevalece, portanto, o foro do domicílio do devedor porque é onde os atos de constrição serão praticados.
Ademais, o exercício da demanda no foro do domicílio do autor só é possível na ação de reparação de danos, o que não é o caso.
O fato é que, neste microssistema, a incompetência territorial é causa de extinção do processo e, por isso, deve ser conhecida de ofício.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da LJE.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se.
CARIACICA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:37
Audiência Una cancelada para 16/06/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:00
Audiência Una designada para 16/06/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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