TJES - 5000770-43.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000770-43.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 70240843, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000770-43.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.,.
A parte autora alega que, em março de 2025, foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito em estabelecimento comercial, em razão de restrições existentes em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que, ao consultar o sistema SERASA, identificou 14 (quatorze) registros negativos vinculados à empresa requerida, totalizando o montante de R$8.422,81 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos).
Sustenta que todos os apontamentos decorrem de dívidas antigas, já prescritas.
Alega, ainda, que a manutenção de tais registros acarreta constrangimento e abalo à sua honra objetiva, ensejando reparação por danos morais.
Diante da irregularidade, requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da parte autora, SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), em relação às inscrições descritas na inicial É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, para fins recursais.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
E por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, restam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
A Probabilidade do direito possui verossimilhança, uma vez que resta evidenciado, conforme argumentação e documentos constantes nos autos sob os IDs nº 68875559, 68875560 e 68875561, que os registros negativos em nome da parte autora referem-se a obrigações supostamente inadimplidas há mais de cinco anos.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Em relação ao perigo de dano ou risco útil do processo, também se encontra presente, pois a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito compromete sua imagem e crédito no mercado, podendo implicar em restrições indevidas ao exercício de atos da vida civil e econômica, agravando os efeitos do ato ilícito.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que provisória e revogável a qualquer tempo e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a ré, proceda à exclusão do nome da parte autora, SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), relativamente às inscrições descritas na inicial, relativamente às inscrições descritas na inicial, correspondente aos débitos mencionados.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao montante máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), por inscrição indevida, até ulterior deliberação deste Juízo.
INTIME-SE a ré para o cumprimento da medida liminar, independentemente do cumprimento das demais diligências aqui determinadas.
CITE-SE a ré para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE a ré que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto à manifestação da autora.
Após, CONCLUSOS.
Serve esta de carta ar e mandado.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES Endereço: Rua João Fernandes, 278, Jardim Mayle, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68875554 Petição Inicial Petição Inicial 25051510105229500000061143637 68875555 02 - Procuração e declaração Documento de comprovação 25051510105250300000061143638 68875556 03 - Documento de identificação Documento de Identificação 25051510105314600000061143639 68875558 04 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 25051510105335700000061143641 68875559 05 - Fotos do aplicativo serasa Documento de comprovação 25051510105352800000061143642 68875560 06 - Fotos na qual mostra a data de tal debito e sua prescrição Documento de comprovação 25051510105373900000061143643 68875561 07 - Fotos do celular da autora, na qual mostra as dividas em seu nome do aplicativo do NUBANK Documento de comprovação 25051510105392000000061143644 68886483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051512415664300000061155206 -
20/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:30
Processo Inspecionado
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19/05/2025 21:30
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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