TJES - 5004470-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ADAMASTOR STEIN em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004470-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAMASTOR STEIN REQUERIDO: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em razão de cobranças indevidas em seu cartão de crédito, relacionadas ao uso de TAG de pedágio que não correspondia à sua placa nem aos seus deslocamentos.
A ré apresentou contestação, alegando culpa exclusiva do autor por erro cadastral e negando responsabilidade pelas cobranças.
Antes de adentrar ao mérito passo análise preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No presente caso, a empresa demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço de pedágio eletrônico (TAG), sendo a responsável pela gestão do sistema de cobrança, emissão das faturas e realização dos débitos questionados pelo autor.
Ainda que se alegasse falha de terceiros, não se afasta a responsabilidade da ré pelo controle, validação e segurança do serviço prestado, especialmente quando há indício de erro no cadastro ou uso indevido de dados.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva de empresas que, ainda que indiretamente, participem da relação de consumo e contribuam para o evento danoso.
Ademais, eventual responsabilidade de terceiros não exclui a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, mas sim poderá ensejar ação regressiva em momento oportuno, caso demonstrado o repasse indevido de responsabilidade.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Comprovada a existência de cobranças indevidas mesmo após tentativas de solução administrativa.
A ré não apresentou prova da contratação válida nem da legitimidade dos débitos.
A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), sendo evidente a falha na prestação do serviço.
Ainda que tenha havido erro cadastral, cabe à ré verificar a consistência dos dados fornecidos, conforme os princípios da boa-fé e da segurança do serviço.
O autor comprovou, por meio de faturas e extratos do cartão de crédito, que foi cobrado indevidamente no valor total de R$ 1.293,69, a título de uso de serviço de pedágio eletrônico (TAG), sem que houvesse qualquer vínculo contratual ou autorização para tais débitos.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
No presente caso, contudo, não restou comprovada a má-fé da ré, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência pacificada.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ainda que se alegue erro cadastral, é ônus do fornecedor zelar pela correção e segurança das informações que utiliza para prestação do serviço, conforme o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, é devida a restituição do valor de R$ 1.293,69, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema.
As cobranças indevidas, de forma persistente e reiterada, mesmo após as tentativas administrativas de resolução por parte do autor, excedem o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida reiterada e não solucionada administrativamente, especialmente quando decorrente de falha na prestação de serviço essencial, viola os direitos da personalidade do consumidor, gerando sentimento de impotência, angústia e abalo emocional.
O dano moral, portanto, decorre da violação à dignidade, tranquilidade e segurança jurídica do consumidor, valores tutelados constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
Diante disso, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e pedagógica da reparação civil, e que se mostra compatível com precedentes em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.293,69 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) Condenar a réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ADAMASTOR STEIN Endereço: Rodovia do Sol, 3420 e Ap 1305A, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 # Nome: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Endereço: Rua Funchal, 418, 10 andar conj 1002, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
22/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido de ADAMASTOR STEIN - CPF: *17.***.*43-91 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 06:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ADAMASTOR STEIN em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ADAMASTOR STEIN em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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