TJES - 5001921-19.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 21:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de desistência da ação
 - 
                                            
25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
 - 
                                            
01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001921-19.2024.8.08.0017 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO 1 – Na hipótese dos autos mostra-se necessária a prévia oitiva da autoridade supostamente, até mesmo para que seja possível verificar o interesse de agir, posto que, a teor da própria Inicial, a questão está sendo discutida nos autos 5000434-48.2023.8.08.0017, de maneira que impõe-se INDEFERIR a medida liminarmente pleiteada. 2 – Notificar Autoridade Coatora para, em dez dias, prestar as informações pertinentes, conforme art. 7°, I, Lei 12.016/2009. 3 – Cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, II, Lei nº 12.016/09). 4 – Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/2009).
DOMINGOS MARTINS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
05/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
03/02/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar a REFRIGERANTES COROA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (IMPETRANTE).
 - 
                                            
26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803092-48.2001.8.08.0024
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Mhc Comercio e Representacao
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:51
Processo nº 5044038-68.2024.8.08.0035
Wallace Henrique Fernandes Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/12/2024 08:48
Processo nº 0000971-82.2011.8.08.0007
Banco do Estado do Espirito Santo
Pablo Santana Fernandes
Advogado: Gislaine Carleti Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2011 00:00
Processo nº 5000154-13.2025.8.08.0048
Companhia de Locacao das Americas
Kennedy Vicente Pereira Lopes
Advogado: Flavia Smith Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 19:10
Processo nº 0007888-42.2006.8.08.0024
Fernando Alves de Araujo Neto
Hegner Araujo
Advogado: Mila Vallado Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:26