TJES - 0009549-95.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA BELISARIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLA BURLE BELISARIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BURLE BELISARIO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0009549-95.2021.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: THIAGO BURLE BELISARIO, CARLA BURLE BELISARIO, RAFAELA PEREIRA BELISARIO INTERESSADO: CELSO BATISTA BELISARIO Advogados do(a) INTERESSADO: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816, JOAO VITOR BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES37578 Advogados do(a) INTERESSADO: ADEMAR GONCALVES PEREIRA - ES11020, PAULO CESAR DE MATTOS ANDRADE - MG37949 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário do patrimônio deixado pelo falecimento de CELSO BATISTA BELISARIO, ocorrido em 05/04/2021, deixando um único herdeiro.
No ID 44062114, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, a presente demanda preencheu todos dos requisitos constantes do artigo 660 do CPC/2015.
A partilha apresentada encontra-se apta para produzir seus efeitos e ser homologada, para que posteriormente sejam cumpridas as demais formalidades previstas no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
O requerente detém de legitimidade ad causam, na forma do artigo 1.829 do Código Civil, tendo em vista que ser filho da falecida.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bens de titularidade do espólio, passíveis de transferência ao herdeiro, na forma da Lei.
Quanto ao pagamento de eventuais tributos relativos à transferência, destaca-se que a homologação independe do pagamento de quaisquer tributo incidente sobre acervo hereditário, nos moldes do art. 659, § 2º e art. 662 do CPC, devendo a parte autora, administrativamente, junto ao fisco, questionar sobre isenções ou lançamento de eventuais tributos incidentes.
Diante disso, HOMOLOGO a partilha apresentada no ID 44062114, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA para transferência do bem imóvel, nos termos da partilha apresentada.
Intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Intimem-se os interessados para o pagamento das custas processuais remanescentes, se for o caso, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no PJe.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, 09 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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27/01/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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09/12/2024 15:16
Homologado o pedido de CARLA BURLE BELISARIO - CPF: *92.***.*37-51 (INTERESSADO), RAFAELA PEREIRA BELISARIO - CPF: *42.***.*41-37 (INTERESSADO) e THIAGO BURLE BELISARIO - CPF: *39.***.*63-62 (INTERESSADO)
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18/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:58
Processo Inspecionado
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16/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 03:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MATTOS ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:59
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MATTOS ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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