TJES - 0014434-91.2012.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SAULO LUIZ HERINGER em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0014434-91.2012.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO LUIZ HERINGER REQUERIDO: TRANSBIC TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho de ID 66027194, referente ao pedido de ID 53847116, o que segue: 1- Em relação à alegada ausência de digitalização de versos em branco: as páginas foram digitalizadas conforme o Manual de Digitalização do Tribunal, o qual determina expressamente a inclusão dos versos em branco para preservação da originalidade dos autos.
Não há qualquer irregularidade nesse ponto. 2- Quanto à numeração sequencial após a fl. 1.516: foram juntadas ao drive do processo as folhas faltantes, quais sejam 1517 a 1519, inexistindo qualquer outra omissão. 3- A tempestividade dos embargos de declaração de fls. 1428 a 1511 não havia sido certificada anteriormente, mas certifica-se agora que foram peticionados tempestivamente. 4- Sobre a suposta supressão de folhas: Não há qualquer possibilidade de “supressão” de páginas, uma vez que todo o processo foi digitalizado integralmente.
Se a intenção do pedido foi apontar eventuais falhas de digitalização, seguem os esclarecimentos objetivos sobre cada item citado: Fl. 429: Consta no arquivo “vol 2-otimizado_3.pdf”, pág. 27.
Está após a fl. 430 devido à própria ordem dos autos físicos.
Nenhum erro ou prejuízo.
Fl. 589: Está na pág. 345 do arquivo "vol 2-otimizado_3.pdf".
A digitalização está igual ou melhor que a original, sem necessidade de correção.
Fl. 676 – Constava invertida na digitalização original (pág. 152 do “vol 3-otimizado_1.pdf”).
A página foi corrigida e inserida no drive.
Fl. 693: Consta invertido na versão original "pág. 184 do arquivo vol 3-otimizado_1.pdf.
Corrigida e juntada no drive.
Fl. 1166: Inexiste nos autos físicos.
A sequência vai da fl. 1165 para a 1167, o que já está fielmente reproduzido no arquivo “pág. 163/165 vol 4-otimizado_2.pdf”.
Fl. 1331: Omissão na digitalização anterior.
Já foi corrigida e incluída no drive.
Fl. 1451: Estava invertida na digitalização original "pág. 218 do arquivo vol 5-otimizado_2.pdf".
Corrigida e juntada novamente no drive.
Fl. 1499: Consta invertido na versão original "pág. 48 do arquivo vol 5-otimizado_3.pdf'.
Corrigida e juntada novamente no drive. 5- Sobre os “15 arquivos” com versos em branco: O processo contém 14 arquivos, não 15.
Todos foram verificados.
A digitalização seguiu o manual, com manutenção dos versos em branco.
Qualquer alegação em sentido contrário é equivocada ou baseada em contagem imprecisa. 6- Ordem das fls. 117 a 120: No processo físico, as fls. 118 a 120 não existem.
A sequência vai de 117 para a 121.
Está corretamente refletido no arquivo “vol 1-otimizado_1.pdf”, págs. 238 a 240.
Fls. 460/461: Constam normalmente no arquivo “vol 2-otimizado_3.pdf”, págs. 87 e 89.
Nenhuma falha identificada. 7- Digitalização colorida: Foram juntadas em versão colorida as fls. 467, 498, 981, 995, 1086 e 1516.
Todas constam no drive, corrigidas.
Fl. 1087 (pág. 7 do “vol 4-otimizado_2.pdf”) e fls. 1514/1515 (págs. 75 e 77 do “vol 5-otimizado_3.pdf”) não justificam digitalização colorida, pois a imagem está perfeita e o conteúdo é totalmente legível, não havendo prejuízo à interpretação.
Quanto aos embargos de declaração (fls. 1428 a 1516): foram impressos em preto e branco, e assim foram digitalizados.
A exceção é a fl. 1438 (pág. 195 do vol 5-otimizado_2.pdf), que contém imagem, e foi devidamente tratada.
As demais, não há razão técnica ou prática para nova digitalização em cor. 8- Fls. 1339, 1451 e 1499 (citadas novamente como faltantes): Fl. 1339: consta normalmente no arquivo “vol 5-otimizado_1.pdf”, pág. 253, sem erro.
Fls. 1451 e 1499: já foram tratadas acima.
Ambas corrigidas e inseridas no drive.
Ainda que algumas digitalizações não apresentem qualidade visual ideal, foram realizadas da forma mais fiel possível ao conteúdo original disponível.
Ressalta-se que diversas folhas são cópias de documentos ou imagens originalmente em preto e branco, o que naturalmente limita a definição e contraste na digitalização.
Em nenhum caso a leitura ou a compreensão do conteúdo foi comprometida.
Todos os apontamentos feitos no pedido e no despacho foram verificados.
As falhas reais foram corrigidas e juntadas ao drive.
As demais alegações não procedem, pois os documentos já constam corretamente nos autos digitalizados ou são inexistentes no processo físico.
Certifico, por fim, que a digitalização dos autos foi realizada em estrita observância às determinações emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), por intermédio de sua equipe de gestão documental.
Declaro, ainda, que o cartório dá por encerrado o trabalho de virtualização dos autos.
Por oportuno, caso o advogado entenda haver qualquer divergência quanto à digitalização realizada, solicita-se, respeitosamente, que o próprio causídico promova a digitalização das peças que entender necessárias, conforme permitido pelos normativos do TJES, observadas as determinações contidas no MANUAL DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS – USUÁRIO EXTERNO, disponível em https://www.tjes.jus.br/pje/digitalizacao/manuais/.
IÚNA-ES, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:17
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SAULO LUIZ HERINGER em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de TRANSBIC TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:12
Processo Inspecionado
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18/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2023 22:21
Decorrido prazo de MURILO HERINGER SILVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AZEVEDO em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:12
Decorrido prazo de MURILO HERINGER SILVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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