TJES - 0027764-60.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO), JOAO DE SOUZA NEVES - CPF: *96.***.*01-20 (REQUERENTE) e R. J. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.251.993/0001-1
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de R. J. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA NEVES em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0027764-60.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE SOUZA NEVES, R.
J.
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória ajuizada por JOAO DE SOUZA NEVES e R.
J.
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicial e documentos às fl. 2-38.
Intimados às fl. 39 e 43 para juntar documentos que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça e emendar a inicial, os requerentes se manifestaram às fl. 40-42 comprovando o pagamento das custas iniciais e às fl. 45 e 49-53.
Decisão à fl. 57 deferindo a emenda da inicial, postergando a análise da tutela provisória e determinando a citação da requerida.
Contestação às fl. 58-79.
As partes formalizaram acordo às fl. 82-87, pugnando por sua homologação.
Manifestação da requerida às fl. 92-95 anuindo com a quantia estipulada no acordo entabulado entre as partes.
As partes requerentes se manifestaram à fl. 101 pela emissão de alvará e pontuaram que a requerida concordou com os termos do acordo na petição à fl. 92.
Houve a digitalização do processo. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice à homologação, HOMOLOGO o acordo de fl. 83-84 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo.
PROCEDI à expedição de alvará de saque em favor do requerente JOAO DE SOUZA NEVES.
P.
R.
I.
Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/05/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 19:30
Homologada a Transação
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08/05/2025 19:30
Processo Inspecionado
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17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO PEREZ LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:14
Decorrido prazo de EDUARDO PEREZ LACERDA em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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