TJES - 0003848-51.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ELVIS ALVES DE JESUS (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003848-51.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIS ALVES DE JESUS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELVIS ALVES DE JESUS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição de fls.122/146, informando a celebração de acordo extrajudicial junto à requerida, relativamente aos fatos e pedidos narrados na exordial.
Constata-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, diante da composição amigável havida entre as partes.
Diante do exposto, julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser providenciado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES,08 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:00
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:19
Processo Inspecionado
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23/01/2024 15:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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27/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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