TJES - 0002173-07.2014.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:43
Juntada de Ofício
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002173-07.2014.8.08.0002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JAMIL CADE FILHO CERTIDÃO Certifico que a audiência anteriormente agendada será redesignada para a data de 09 de outubro de 2025, às 13h30min.
Em razão do ID 71518316.
ALEGRE-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:30, Alegre - 1ª Vara.
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levino Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0002173-07.2014.8.08.0002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JAMIL CADE FILHO Em 16/06/2025, às 17:00 horas, na presença da MM Juíz de Direito da 2ª Vara, Dr.
KLEBER ALCURI JUNIOR, aí sendo teve lugar a audiência de instrução e julgamento nos autos acima epigrafados.
Feito o pregão, estava ausente a parte requerente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como ausente a parte requerida, JAMIL CADE FILHO.
Aberta a audiência, foi constatado nos autos que não houve a intimação das testemunhas arroladas pela parte requerida, bem como a ausência da parte requerente por motivos apresentados no ID 71042565.
Em seguida, o magistrado proferiu o seguinte DESPACHO: “Determino que seja feita a intimação das testemunhas arroladas pela parte requerida no ID 69370694, por ofício, tendo em vista que trata-se de servidores públicos, bem como a intimação das testemunhas arroladas pela parte requerente ID 71042565, sejam elas feitas por meio de ofício, aos servidores públicos e por mandado, intimar pessoalmente, os ex-servidores públicos.
Por fim, redesigno a audiência para o dia 31 de julho de 2025, às 15h00min.
Intime-se, Cumpra-se.” Nada mais havendo, determinou a MM Juíz que encerrasse esta, cujo respectivo termo, será assinado eletronicamente pela magistrada, dispensadas as assinaturas dos demais atores processuais.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juíz de Direito -
24/06/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, Alegre - 1ª Vara.
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17/06/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 17:00, Alegre - 1ª Vara.
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17/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JAMIL CADE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002173-07.2014.8.08.0002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JAMIL CADE FILHO Advogados do(a) INTERESSADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899, LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - ES9736 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JAMIL CADE FILHO.
Narra o Parquet, em síntese, que o requerido, médico efetivo do Município de Alegre, lotado no PSF do Distrito do Café, na segunda quinzena do mês de dezembro de 2006 e no mês de janeiro de 2007, não compareceu ao posto de trabalho, sem qualquer justificativa, recebendo normalmente a remuneração dos dias em que se ausentou.
Pugna o Ministério Público, portanto, pela procedência da ação, com a condenação do réu a ressarcir o ente público pela remuneração paga pelos dias em que alegadamente não compareceu ao Posto de Saúde.
Em contestação (id 22627229), o requerido arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição da pretensão.
No mérito, alega o réu que compareceu ao local de trabalho na segunda quinzena de dezembro de 2006 e que estaria de férias em janeiro de 2007.
Defende, ainda, que a presente demanda baseia-se exclusivamente em denúncia administrativa feita pela população, a qual supostamente não evidenciaria conduta dolosa.
Por fim, aduz que não foi demonstrado dano ao erário decorrente da conduta do requerido.
Réplica apresentada em id 29275756. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, DEIXO DE ACOLHER.
Nos termos do art. 291 do CPC, é possível atribuir valor da causa por estimativa, quando não se puder aferir de imediato o conteúdo econômico da demanda.
A respeito da prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não merece prosperar.
Nos termos do Tema 897 do STF, as ações de ressarcimento ao erário por hipótese de improbidade administrativa são imprescritíveis.
Isso posto, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Considerando que concorrem todas as condições da ação e não havendo outras irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, FIXO como pontos controvertidos: 1) a ocorrência dos fatos imputados ao réu; 2) se comprovados os autos, se houve dolo por parte do réu; 3) a configuração de ato de improbidade administrativa; 4) a existência e extensão de prejuízo ao erário.
Acolho o pedido de prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025, às 17:00h.
Conforme previsão do art. 455, §§§1º, 2º e 3º, do CPC, cabe aos causídicos da parte requerida informar ou intimar as testemunhas arroladas, devendo fazê-lo através de carta com aviso de recebimento acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de ser entendida a inércia como desistência da inquirição da testemunha.
Caso prefiram, as partes podem comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do art. 455, do CPC.
Todavia, nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, Alegre - 1ª Vara.
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21/05/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:57
Declarada suspeição por #Não preenchido#
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21/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 16:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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17/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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