TJES - 0004307-09.2012.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DO CARMO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL FARDIN PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004307-09.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR EXECUTADO: PAULO FERNANDO DO CARMO DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR contra PAULO FERNANDO DO CARMO, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito oriundo de instrumento de confissão de dívida firmado com o executado (fl. 24-26).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (fl. 61-65), que foi rejeitada (fl. 82-83).
Em seguida, ante o insucesso no bloqueio de valores em contas bancárias, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador das cotas condominiais que deu ensejo ao instrumento de confissão de dívida (fl. 105), o que foi deferido pelo juízo (fl. 116), que determinou a lavratura do termo de penhora.
O imóvel foi levado a leilão (fl. 143), tendo sido ofertado lance para pagamento parcelado (fl. 161-167), cuja quitação foi verificada nos autos (ID 26198403).
Intimadas as partes do leilão (ID 26228233), nada manifestaram, tendo sido determinada a expedição de carta de arrematação e a expedição de alvará em favor do leiloeiro (ID 30263307).
A parte exequente e o leiloeiro pugnaram pela expedição dos respectivos alvarás, e o arrematante postulou a expedição de carta de arrematação. É o relatório para contextualização do caso.
Analisando detidamente o processo, há questões a serem dirimidas para a continuidade do feito e, se for o caso, liberação de valores a quem de direito e expedição de carta de arrematação.
O art. 845 do CPC prevê a hipótese de penhora por termo nos autos quando apresentada certidão da matrícula do imóvel.
Contudo, em momento algum houve a juntada de certidão de registro do imóvel objeto da penhora.
Pelo que consta dos autos, nem mesmo o leiloeiro, que deveria zelar pela regularidade do leilão, cuidou de diligenciar perante o cartório de registro de imóveis competente para averiguar a situação registral do bem.
Além disso, a parte exequente parece confundir a espécie de título executivo extrajudicial, vez que, por anos – de 2012 a 2018 –, buscou receber apenas o valor da dívida materializada pelo instrumento de confissão de dívida de fl. 24-26, passando, a partir de 2018, a intentar o recebimento de outros valores relativos a cotas condominiais devidas a partir de 2016.
Ocorre que, apesar de a execução ter como base um instrumento de confissão de dívida que, por sua vez, relaciona-se com a cobrança de cotas condominiais, não é possível, nesta ação, prosseguir com a pretensão de recebimento das cotas condominiais vencidas a partir de 2016, relacionadas nos documentos de fl. 106 e 123, ou qualquer outra cota condominial que não guarde relação direta com o título executivo extrajudicial, considerando que o devedor, segundo o instrumento de confissão de dívida, pelo que se verifica da análise dos demais elementos dos autos, não exercia a posse do imóvel, especialmente no período não abrangido pela confissão, sendo a pretensão inicial do condomínio exequente específica e embasada apenas no instrumento de confissão de dívida, o que não pode ser desconsiderado por este juízo.
Independentemente de se tratar de dívida propter rem, não é possível ignorar que, para penhora e alienação do imóvel identificado nos autos, deveria, no mínimo, ter sido observado o disposto no art. 889 do CPC.
Além disso, nem se pode dizer da possibilidade de penhora de bem que um dia talvez tenha sido ocupado pelo executado sem conhecimento da ação e da constrição pelo efetivo proprietário ou possuidor, valendo registrar que, conforme exceção de pré-executividade, o executado ou outro locatário ocupante do bem no período da dívida, há anos, desocupou o imóvel.
Os documentos de fl. 106 e 123 evidenciam que, aparentemente, o imóvel pertence ao espólio de Carlos Prado Guimarães e outros, o que corrobora a informação disposta no contrato de locação de fl. 31-33, em que consta como locador Carlos Prado Guimarães Empreendimentos Imobiliários.
Revela-se necessário, assim, averiguar a regularidade da penhora e da alienação havidas previamente à expedição da carta de arrematação e da expedição dos alvarás postulados.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes e o arrematante identificado na petição ID 52630626, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência do presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) esclarecer(em) a razão pela qual foram apresentadas as petições de fl. 105 e 121 acompanhadas de planilhas que revelam pretensão de recebimento de valores que não integram a pretensão inicial, contra quem, em um primeiro momento, não seria legitimado para figurar no polo passivo adimplemento das cotas condominiais posteriores ao termo de confissão de dívida; e b.2) juntar(em) aos autos a certidão de inteiro teor atualizada – emitida há menos de 2 (dois) meses – relativa ao imóvel penhorado nos autos. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
22/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 12:57
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:02
Decorrido prazo de KARISON ALMEIDA PIMENTEL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DO CARMO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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